TJDFT - 0749167-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 12:43
Expedição de Carta.
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11/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAELLA BARCELLOS CAVALCANTE MARINHO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749167-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA BARCELLOS CAVALCANTE MARINHO REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer o pagamento das parcelas remanescentes da indenização por perda total de seu veículo, o ressarcimento dos valores relativos aos juros decorrentes de empréstimo tomado para substituição do veículo sinistrado, além da condenação do requerido em danos morais.
A parte autora alega que aderiu a contrato de proteção veicular com a ré, em 30/11/2023, tendo seu veículo sinistrado em 28/05/2024, sendo reconhecida a perda total.
Após envio da documentação exigida, em 08/08/2024, a indenização não foi paga dentro do prazo contratualmente estipulado (90 dias), tendo sido iniciada apenas em 14/01/2025, de forma parcelada, com atrasos e inadimplementos, restando ainda R$ 20.598,36 em aberto.
A ré, por sua vez, não nega o inadimplemento parcial, mas sustenta que se trata de associação de socorro mútuo, e não empresa seguradora.
Alega ainda ocorrência de força maior, dada a elevação no número de eventos, o que comprometeu o equilíbrio financeiro do grupo. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito A despeito da alegação da ré de que é mera associação de socorro mútuo, a análise da realidade contratual revela que a ré presta, na prática, serviços típicos de seguro, com promessa de cobertura por eventos danosos ao veículo (como sinistros, perda total, roubo, etc.), mediante contraprestação mensal fixa.
Ainda que intitulada como "associação", a ré oferece serviço análogo ao seguro veicular, nos moldes definidos pelo artigo 757 do Código Civil: “Art. 757, CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Portanto, a nomenclatura contratual não afasta a incidência das normas consumeristas e securitárias, quando presentes os elementos típicos do contrato de seguro.
Assim, reconhece-se a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato.
Restou incontroverso nos autos que a autora aderiu ao plano de proteção veicular da ré em 30/11/2023, que o sinistro ocorreu em 28/05/2024, tendo sido reconhecida a perda total, que a cláusula VI.16 do contrato previa o prazo máximo de 90 dias para pagamento da indenização, que o pagamento somente foi iniciado em 14/01/2025, em parcelas, com atrasos e interrupções e ainda resta saldo pendente de R$ 20.598,36.
Apesar da cláusula VI.17 prever a possibilidade de parcelamento da indenização, essa faculdade não exime a ré do cumprimento integral e pontual da obrigação, sobretudo quando não houve justificativa objetiva suficiente para os atrasos sucessivos, tampouco anuência da parte autora.
A alegação de "caso fortuito ou força maior" por aumento no número de eventos não se sustenta, pois trata-se de risco inerente à própria atividade da ré, devendo ela manter estrutura financeira compatível com as obrigações assumidas.
A imprevisibilidade, exigida para o reconhecimento do caso fortuito (art. 393, CC), não se aplica a variações naturais do negócio.
Logo, a ré descumpriu o contrato, devendo indenizar a parte autora pelo saldo da indenização de forma integral.
Do ressarcimento dos juros do empréstimo A parte autora requer a restituição do valor de R$ 6.783,58, correspondente aos encargos financeiros incidentes sobre empréstimo supostamente realizado para aquisição de novo veículo, em razão da demora da ré em efetuar o pagamento da indenização.
Contudo, verifica-se dos autos que o contrato de empréstimo apresentado está datado de 26/06/2024 (id 237122880), ou seja, data anterior ao envio da documentação exigida para liberação da indenização, que, conforme alegado pela própria autora, ocorreu apenas em 08/08/2024.
Ora, a cláusula contratual que estipula o prazo de 90 dias para pagamento da indenização somente é aplicável após a entrega da documentação completa, o que não havia ocorrido à época da contratação do empréstimo.
Assim, não há nexo de causalidade entre o atraso da ré e a tomada do empréstimo pela autora, não sendo possível imputar à ré a responsabilidade por encargos assumidos anteriormente ao início do prazo contratual para o pagamento da indenização.
Dessa forma, improcedente o pedido de ressarcimento dos R$ 6.783,58.
Dos danos morais Em que pese o evidente aborrecimento e transtorno causados à parte autora pelos atrasos e descumprimentos contratuais, entendo que não restou configurado o dano moral indenizável.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar por dano moral, conforme entendimento pacificado nos tribunais, salvo quando evidenciado abalo anormal aos direitos da personalidade, o que não se comprovou nos autos.
A situação retratada, ainda que indesejável, insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos da vida civil e contratual, e não extrapola os limites da razoabilidade.
A autora não demonstra ter sofrido consequências psíquicas, sociais ou de outra natureza que ultrapassem o mero aborrecimento.
Assim, a improcedência neste ponto é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.598,36, a título de indenização securitária remanescente, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela (id 236852301), com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAELLA BARCELLOS CAVALCANTE MARINHO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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