TJDFT - 0720948-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:15 Publicado Despacho em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720948-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RÉU ESPÓLIO DE: DAVI FERNANDES DE MOURA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 75904898/75489792).
 
 Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
 
 LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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                                            10/09/2025 09:35 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 11:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            05/09/2025 11:43 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            04/09/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 15:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2025 02:15 Publicado Ementa em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 DIRETO CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO LEGAL DE CRÉDITOS.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 APURAÇÃO DE HAVERES E MULTA DO ART. 940 DO CC.
 
 ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 REQUISITOS.
 
 DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS, POSSIBILIDADE.
 
 TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E ABATIMENTO DE DÍVIDAS PAGAS.
 
 APRECIAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
 
 O art. 368 do Código Civil estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
 
 O art. 369 do mesmo diploma legal acrescenta: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 2.
 
 A compensação independe da vontade dos sujeitos da obrigação (compensação legal).
 
 Deve ser reconhecida sempre que o juiz se deparar com o fato objetivo de que duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 3.
 
 As controvérsias quanto ao termo inicial dos juros de mora e quanto ao não abatimento das dívidas pagas a diversos credores foram apreciadas na decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, e mantidas em sede de agravo de instrumento. 4.
 
 A existência de recurso especial sobre juros de mora, sem efeito suspensivo, ou de multa e honorários fixados no cumprimento de sentença em que o espólio figura como devedor, não obstam a compensação do crédito principal. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Agravo interno prejudicado.
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                                            22/08/2025 14:20 Conhecido o recurso de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2025 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 13:06 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/07/2025 13:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/07/2025 11:28 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 23:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2025 14:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            11/06/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 02:15 Publicado Decisão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:30 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            27/05/2025 17:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/05/2025 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/05/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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