TJDFT - 0701516-35.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
03/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701516-35.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOAO AMANCIO DA SILVA REU: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MANOEL JOÃO AMANCIO DA SILVA contra FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP, partes já qualificadas.
A parte autora afirma ter adquirido da parte ré, em 13/05/2024, o veículo Renault Sandero EXPR 1.0, ano 2018/2019, no valor total de R$ 66.112,00, mediante entrada e financiamento.
Relata que, desde junho de 2024, o veículo passou a apresentar falhas de funcionamento, como perda de potência e consumo excessivo de combustível, até que, em dezembro de 2024, foi diagnosticado com queima da junta do cabeçote e necessidade de troca integral do motor.
Em razão de tais fatos, requer indenização por dano material, no valor de R$ 22.333,10.
O réu foi citado, em 12/3/2025 (ID 229389608).
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Em contestação (ID 234133154), a ré alega preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o veículo foi adquirido em maio de 2024, e os vícios apenas foram comunicados à ré muito tempo depois, fora do prazo legal de 90 dias previsto no art. 26 do CDC.
Nega responsabilidade, alegando que o veículo era usado, sem garantia ampla, e que o defeito decorre de desgaste natural.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se que a ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil..
Passo à análise da prejudicial da decadência e da preliminar.
A parte ré invoca o prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. É imperioso destacar que a parte autora pleiteia a indenização pelos danos materiais sofridos em razão de vício oculto no veículo adquirido da parte ré, defeito este que comprometeu o funcionamento do bem e gerou elevados gastos com reparos e substituição do motor.
Importante destacar que a pretensão indenizatória do autor não está limitada ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não prospera, pois o pedido formulado pela autora atendeu ao que disposto pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Assim, rejeito a prejudicial da decadência e a preliminar alegadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se também o Código Civil.
No caso em apreço, não há controvérsia acerca da apresentação de defeito no veículo adquirido pela parte autora.
A divergência reside, unicamente, nas circunstâncias negociais e na responsabilidade da parte requerida.
Pois bem.
Verifica-se que o veículo foi adquirido em 13/05/2024, e que os defeitos alegados culminaram na troca do motor apenas em janeiro de 2025, ou seja, mais de cinco meses após a entrega do bem.
Observa-se que o veículo era usado, com cinco anos de uso à época da venda, sendo o desgaste natural de componentes mecânicos previsível e compatível com sua vida útil.
Nos termos do art. 441 do Código Civil, o alienante responde pelos vícios ocultos que tornem o bem impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor, desde que tais vícios sejam preexistentes à entrega.
No entanto, não basta a mera ocorrência de defeito após a compra, sendo necessário demonstrar que o vício já existia no momento da tradição, o que não foi feito nos presentes autos.
No caso em apreço, infere-se que o autor não apresentou prova técnica idônea que comprove a existência de vício oculto preexistente.
As notas fiscais e recibos apresentados indicam a realização de serviços mecânicos cinco meses após a compra, mas não demonstram que o defeito estava oculto desde o momento da aquisição.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que o fornecedor não pode ser responsabilizado por vícios surgidos por uso regular após longo período, especialmente em veículos usados, neste sentido a Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO COM 6 ANOS DE USO.
DEFEITO NÃO DESCRITO NA INICIAL.
RELATO GENÉRICO.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO.
PEÇAS DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA.
TROCA 7 MESES DEPOIS DA COMPRA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia reside na existência ou não de defeito oculto em veículo usado adquirido da primeira ré, mediante financiamento concedido pelo segundo réu.
A autora pede a resolução dos contratos e indenização do que pagou, além de compensação pecuniária por danos morais. 2.
As partes celebraram em 30/10/2023 contrato de compra e venda de um veículo Renault Sandero 2017, com garantia de 90 dias para motor e câmbio (ID 72481768).
A cláusula 3.5 exclui da garantia as peças que devem ser trocadas em manutenção regular, como óleo, filtros, pastilhas. 3.
Os fatos relatados na inicial não permitem identificar o problema que o veículo apresentou.
Não há descrição do vício do produto ou pelo menos das manifestações do defeito que foram percebidas pelo consumidor.
O relato é genérico e se resume a afirmações de que surgiram defeitos não resolvidos pelo fornecedor e foram trocados bateria, óleo e pastilha. 4.
O art. 14 da Lei 9.099/1995 assegura a instauração do processo nos Juizados Especiais mediante a dedução dos fatos e fundamentos do pedido, a indicação do objeto e do seu valor.
Expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido nada mais é do que relacionar, com clareza e precisão, os acontecimentos que deram origem ao direito alegado para que o juiz possa analisar e solucionar a questão ou, se necessário, determinar a realização de perícia. 5.
Se não foi indicado defeito concreto que dificultasse o uso do veículo, inviável o acolhimento do pedido ou a remessa do processo à Vara Cível para a realização de perícia. 6.
Os gastos com troca de bateria e pastilha de freio foram realizados respectivamente em 7/6/2024 (ID 72481762) e 12/6/2024 (ID 72481763), ou seja, mais de 7 meses depois do recebimento do bem.
A troca dessas peças faz parte da manutenção periódica do veículo com 6 anos de uso e não pode ser atribuída ao vendedor. 7.
Nesse cenário, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 9.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 2018586, 0714110-91.2024.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) Ademais, cabia ao autor, no momento da compra, adotar cautelas mínimas, como a realização de vistoria técnica independente, conforme prática de mercado e orientação comum para aquisição de veículo usado.
Não há prova de que tais medidas tenham sido adotadas.
Em suma, diante da ausência de prova robusta da preexistência do defeito, do tempo decorrido entre a compra e a manifestação do vício, e do estado usado do veículo, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo reparo ou indenização.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:28
Outras decisões
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15/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/04/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:49
Deferido o pedido de MANOEL JOAO AMANCIO DA SILVA - CPF: *48.***.*78-49 (AUTOR).
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27/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/02/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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