TJDFT - 0701339-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2023 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/10/2023 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 13:57 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
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                                            05/10/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 08:52 Publicado Sentença em 05/10/2023. 
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                                            04/10/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            02/10/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 14:28 Homologada a Transação 
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                                            02/10/2023 14:28 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            29/09/2023 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            28/09/2023 02:30 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            27/09/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701339-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de ID. 169761556, e que estão esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
 
 Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 22/08/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
 
 Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            26/09/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 17:29 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 17:29 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            15/09/2023 16:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            15/09/2023 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2023 02:03 Decorrido prazo de COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA em 08/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:15 Publicado Decisão em 31/08/2023. 
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                                            30/08/2023 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701339-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante ao pedido formulado na ID. 169338110 e considerando que as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (ID. 168038912 e 161428294), intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar), bem como informe a instituição financeira titular do gravame, nos termos do artigo 6º e 871, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sobrevindo resposta, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
 
 Ao final, volvam-me os autos conclusos para deliberação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            28/08/2023 15:50 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 15:50 Outras decisões 
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                                            22/08/2023 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            21/08/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:14 Publicado Certidão em 14/08/2023. 
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                                            10/08/2023 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701339-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera, Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 164040375, ou seja: "(...) intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão".
 
 Datado e assinado conforme certificação digital
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                                            08/08/2023 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 18:55 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 18:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/06/2023 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            20/06/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 00:40 Publicado Certidão em 13/06/2023. 
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                                            12/06/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            07/06/2023 20:02 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 21:41 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 21:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/05/2023 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            26/05/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 00:16 Publicado Certidão em 22/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            17/05/2023 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 01:14 Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ em 02/05/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 19:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2023 10:09 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2023 10:09 Outras decisões 
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                                            10/03/2023 10:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            09/03/2023 16:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/02/2023 00:20 Publicado Decisão em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            07/02/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 14:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2023 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            26/01/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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