TJDFT - 0701339-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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05/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:28
Homologada a Transação
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02/10/2023 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701339-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de ID. 169761556, e que estão esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 22/08/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701339-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante ao pedido formulado na ID. 169338110 e considerando que as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (ID. 168038912 e 161428294), intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar), bem como informe a instituição financeira titular do gravame, nos termos do artigo 6º e 871, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo resposta, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, volvam-me os autos conclusos para deliberação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:50
Outras decisões
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22/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701339-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera, Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 164040375, ou seja: "(...) intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão".
Datado e assinado conforme certificação digital -
08/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:41
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 10:09
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:09
Outras decisões
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10/03/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/03/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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