TJDFT - 0720952-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYANNE SALES COELHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GENITOR NÃO SIGNATÁRIO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS PAIS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do genitor do aluno no polo passivo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que ele não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
A agravante sustenta que ambos os genitores são solidariamente responsáveis pelas despesas educacionais do filho menor, ainda que apenas um tenha firmado o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir, no polo passivo da execução de título extrajudicial, o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, com base na solidariedade parental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade contratual decorre da assinatura do contrato e da vinculação direta com a instituição de ensino, não se presumindo solidariedade entre os genitores na ausência de previsão legal ou contratual expressa (art. 265 do CC). 3. 5.
A obrigação parental de sustento e educação deve ser exigida por meio de ação própria, como alimentos ou regresso, e não por ampliação subjetiva do título executivo. 6.
Não há nos autos prova de anuência do genitor à contratação ou decisão judicial que o obrigue ao pagamento das mensalidades escolares. 7.
A inclusão do genitor não signatário implicaria responsabilização de terceiro estranho à obrigação contratual, o que é vedado. 8.
A decisão agravada está em consonância com precedentes da Corte, inclusive da 6ª Turma Cível, que reiteram a impossibilidade de redirecionamento da execução ao genitor não contratante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/08/2025 17:03
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYANNE SALES COELHO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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