TJDFT - 0777242-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 13:53
Expedição de Carta.
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27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777242-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE MORAES AMARAL MARQUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA CONJUNTA (Processos 0777236-93.2025.8.07.0016; 0777242-03.2025.8.07.0016 e 0777231-71.2025.8.07.0016).
A autora ajuizou, 03 (três) ações contra o mesmo réu, BANCO SAFRA S/A, autos nº 0777236-93.2025.8.07.0016, nº 0777242-03.2025.8.07.0016 e nº 0777231-71.2025.8.07.0016.
A primeira foi distribuída ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, e as segunda e terceira, a este 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
As duas primeiras demandas foram intituladas como “AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE c.c DANO MORAL” e a terceira: “AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE” e, em cada uma delas, foi postulada tutelas de urgência, a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a restituição em dobro de quantia e danos morais.
O valor atribuído à causa da primeira ação é de R$30.360,00, da segunda R$30.360,00 e da terceira, R$30.360,00.
Em todas essas ações a autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando que jamais contratou empréstimos.
Vê-se, portanto, que além da identidade de partes e de pedidos, as ações têm como causa de pedir a prática de atos ilícitos supostamente cometidos pela requerida ao descontar, na sua fonte de rendimentos, quantias relativas a empréstimos que a autora nega ter contraído.
A soma dos valores atribuídos às causas chega a R$91.080,00, valor este que extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, e que, mesmo havendo renúncia de valores para quadrar no mencionado teto, ainda obrigaria a parte autora a ser assistida por advogado.
Justamente por isso é que a autora, nos autos nº 0777236-93.2025.8.07.0016, foi intimada a justificar o mencionado fracionamento de ações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como litigância de má-fé, com, inclusive, arbitramento da muta prevista no art. 81 do CPC, bem como a extinção dos processos sem resolução de mérito.
No entanto, a autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A distribuição, no mesmo dia, de três processos com identidade de partes, pedidos, tendo como causa de pedir a prática de atos ilícitos congêneres, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando, ainda, contra a celeridade processual e segurança jurídica, pois gera o risco de prolação de decisões contraditórias, tendo em vista que, pelo menos uma delas, foi distribuída perante juízos diferentes, 3º e 4º Juizado Especiais Cíveis de Brasília-DF. É nítido que a referida conduta configura multiplicação artificial de processos, com a finalidade de manter a tramitação de todos os feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que não pode ser admitido, pois o somatório dos valores pleiteados pela autora equivale a R$91.080,00(noventa e um mil, e oitenta reais), o que viola a limitação de 40 salários-mínimos prevista no art. 3º, inciso I da Lei 9099/95.
O Direito de acesso ao Judiciário, embora inafastável, não autoriza estratégias processuais que visem burlar os critérios de competência, valendo-se de fracionamento indevido de processos, certamente com o propósito de litigar sem os ônus de eventual sucumbência e custas processuais.
Além disso, conforme previsão expressa no art. 327 e seguintes do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, inciso I c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Considerando tratar-se a autora de pessoa sem a assistência técnica de advogado, com base nos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, deixo, por ora, de condená-la em litigância de má-fé, porém, advertindo-a que a reiteração do fracionamento de ações, tal como exposto acima, poderá acarretar a sua condenação em multa no futuro.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 “caput” da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se as audiências de conciliação designadas nos três processos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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