TJDFT - 0723139-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por empresa credora em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, para satisfação de dívida no valor de R$ 7.817,58, oriunda de cheque inadimplido.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se se é juridicamente admissível a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de autorizar a penhora de rendimentos da executada, mesmo quando a verba não excede 50 salários mínimos mensais, e diante da ausência de comprovação de comprometimento da sua subsistência.
III – RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade salarial, inclusive para valores inferiores a 50 salários mínimos e para dívidas que não possuam natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Inexistindo prova de hipossuficiência ou de encargos essenciais que demonstrem prejuízo à subsistência digna da executada, e considerando que o valor auferido mensalmente por ela (R$ 4.300,00 líquidos) permite tal constrição, revela-se proporcional e razoável a penhora de 10% dos rendimentos.
A medida poderá ser revista pelo juízo da execução, em atenção à cláusula rebus sic stantibus, mediante comprovação de alteração superveniente na situação financeira da parte devedora.
IV – DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, até o pagamento integral do débito.
Tese firmada: "A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, mesmo para valores inferiores a 50 salários mínimos e dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e ausente comprovação de comprometimento da subsistência própria e familiar." -
27/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:30
Juntada de mandado
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11/06/2025 09:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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