TJDFT - 0732728-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EDY LAMAR GUIMARAES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732728-13.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDY LAMAR GUIMARAES DE MEDEIROS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão (ID 234800622 do processo n. 00741236-94.2025.8.07.0016) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos dos embargos de terceiros opostos por Edy Lamar Guimarães de Medeiros, suspendeu liminarmente a penhora do imóvel da agravado.
Em suas razões recursais (ID 74883284), o recorrente narra que a decisão agravada foi proferida com base na alegação da agravada de que detém posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel desde 1998, antes da constituição do crédito tributário, e que, por isso, não poderia sofrer os efeitos da penhora determinada nos autos da execução fiscal movida contra terceiro.
Alega que os créditos executados se referem a débitos de IPTU e TLP, tributos de natureza propter rem, que acompanham o imóvel e podem ser exigidos do atual possuidor, conforme disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente da época da aquisição.
Afirma que a agravada não é terceira absolutamente estranha à obrigação tributária, pois, segundo suas alegações, detém a posse do imóvel desde 2002/2003, período em que ocorreram inadimplementos dos tributos incidentes sobre o bem.
Argumenta que a suspensão da penhora compromete a efetividade da execução fiscal, colocando em risco a satisfação do crédito público, uma vez que o imóvel representa garantia relevante para o processo de cobrança.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da liminar deferida na origem.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e restabelecer a penhora incidente sobre o imóvel.
Sem recolhimento do preparo, em razão da isenção legal que goza o agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, verifica-se a ausência de tais requisitos.
No curso do processo, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada (ID origem 234800622), por meio da qual determinou a suspensão dos efeitos da penhora determinada sobre o imóvel situado no Lote 01 da CLS 2-B, QS 02, Riacho Fundo I – DF, proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 0024178-65.2015.8.07.0018).
A seguir, transcrevem-se trechos relevantes desse pronunciamento: (...) Compulsando os autos, verifico que a demandante acostou cessões de direitos que informam que os direitos aquisitivos do imóvel objeto de penhora já teriam sido transferidos pelo executado por volta de 1998, ou seja, muitos anos antes da constituição de dívida.
Tenho, portanto, em sede de cognição sumária, que foi produzida prova suficiente do exercício da posse sobre o bem penhorado, pela embargante, que não é parte nos autos da execução. (...) Na hipótese, não há risco imediato de extinção da execução fiscal pela suspensão da referida penhora, de forma que o aguardo do julgamento do mérito do agravo de instrumento não representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não há indícios nos autos de que a agravada esteja se desfazendo do seu patrimônio.
Assim, não se verifica, ao menos nessa análise inicial, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que viabilize tecnicamente a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E/OU FRAUDE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consistentes na presença da probabilidade do direito invocado e na existência de risco de dano, impõe o seu indeferimento, conforme dispõe o art. 995 do CPC. 2.
No caso, verificou-se a existência de indícios de que o negócio jurídico em questão tenha sido realizado mediante simulação ou fraude, reputando-se imprescindível a cognição ampla para apreciação da questão controvertida, sendo prudente manter a tutela de urgência concedida na origem no intuito de suspender os efeitos do contrato. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1797491, 0714688-51.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732685-76.2025.8.07.0000
Namera Roberta Souto Ribeiro
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:31
Processo nº 0711929-31.2025.8.07.0005
Evandro Alves Ferreira
Diprima Defense LTDA
Advogado: Elvis Neres Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:09
Processo nº 0718562-73.2025.8.07.0000
Valdevino dos Santos Correa
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Advogado: Rafaela Brito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:46
Processo nº 0732704-82.2025.8.07.0000
Moisane Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:28
Processo nº 0710478-68.2025.8.07.0005
Patricio Leite Miranda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 01:28