TJDFT - 0732597-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de APA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ONA SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732597-38.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ONA SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: APA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Onã Silva de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará (Ids 235610873 e 242561537 do processo n. 0702931-28.2017.8.07.0014) que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra APA Comércio de Alimentos EIRELI-ME, indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo e determinou o envio dos autos ao arquivo provisório.
Em suas razões recursais (ID 74863513), a parte agravante tece breve síntese fática da controvérsia na origem.
Aduz que requereu a inclusão de Ana Paula Araújo no polo passivo do cumprimento de sentença com base no fato de ela ostentar a condição de única sócia administrativa da pessoa jurídica ré.
Esclarece que o requerimento não se baseou em obrigação imposta no título executivo, uma vez que, de fato, na fase cognitiva do processo, a demanda foi julgada improcedente em relação a Sra.
Ana Paula.
Alega haver confusão patrimonial entre a executada e a Sra.
Ana Paula.
Faz referência ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Alude a entendimentos que acredita ampararem suas razões recursais.
Afirma terem sido infrutíferas as tentativas de constrição do patrimônio da agravada.
Por entender presentes seus requisitos, requer a antecipação da tutela recursal para que haja a imediata inclusão da Sra.
Ana Paula Araujo no polo passivo da demanda de origem.
No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja confirmada a tutela recursal pleiteada antecipadamente.
Ausente recolhimento de preparo ante a gratuidade de justiça de que goza a parte agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
De início, convém transcrever a r. decisão agravada (ID origem 207781671): Nada a prover quanto ao requerimento da parte exequente de ID 234896061, de inclusão no polo passivo de Ana Paula Araújo, uma vez que na sentença de ID 80165080 foi julgado improcedente o pedido em relação a esta requerida.
Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC).
Opostos embargos de declaração contra a referida decisão, estes foram rejeitados (ID 242561537).
Na hipótese, como se observa da r. decisão transcrita, não há risco imediato de extinção do cumprimento de sentença, de forma que o aguardo do julgamento do mérito do agravo de instrumento não revela risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Reforça esse entendimento o procedimento previsto no art. 921, III, §§ 1º a 7º, do CPC, que dispõe sobre a suspensão do cumprimento de sentença e do prazo prescricional, quando não localizados bens penhoráveis.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: (...) 3.1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a presença dos seus requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. (...) (Acórdão 1966790, 0739697-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
08/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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