TJDFT - 0734983-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734983-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de um lote de 35.755 (trinta e cinco mil, setecentas e cinquenta e cinco) ações BESC – Banco do Estado de Santa Catarina, emitidas por esta instituição financeira na data de 27/04/1981.
Aponta que o banco emitente das ações foi incorporado pelo Banco do Brasil, ora réu, no ano de 2008, momento em que ela optou por continuar como acionista do banco incorporador.
Refere que, até o momento, o banco réu “não emitiu novas ações ao originário ou ao Autor”.
Menciona que parte das ações BESC foi leiloada pelo Banco do Brasil, mas os documentos divulgados pelo réu não trazem a especificação das ações alienadas.
Argumenta que “levando-se em consideração que o Autor não exerceu seu direito de retirada, tem-se que ainda permanece como acionista do Banco Incorporador, e sendo assim, o mesmo possui o direito de obter o recebimento dos valores das ações BESC devidamente atualizadas nos precisos termos do Laudo de Atualização Monetária (juntado).” Discorre sobre a aplicabilidade da Lei das Sociedades por Ações e defende a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos à hipótese.
No tópico III da peça de ingresso, intitulado “Das Ações de Execução”, aduz que “busca nesta ação a compensação de dívidas de terceiros, do senhor Hugo Divino, já qualificado, que tem ajuizado contra si, ações de execução, assim como contratos em via de ajuizamento por inadimplência decorrente de fenômenos naturais que assolaram toda a bovinocultura e agricultura.” Lista uma série de cédulas rurais pignoratícias, emitidas por diferentes instituições financeiras, especificando os números dos contratos e as datas de vencimento.
Acerca dessas cédulas, pontua que “são os contratos onde os terceiros interessados apresentam-se como titular, avalista ou representa-se como parente de primeiro grau, o que compromete suas liberações de crédito e/ou bloqueio de nome ao comercio.” Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade dos títulos de crédito que instruem as ações de execução, e para substituir as garantias daqueles contratos enquanto o réu não pagar os valores das ações BESC; b) No mérito, pede a “COMPENSAÇÃO e DISPONIBILIZAÇÃO dos créditos ao Autora, proprietária das ações comprovadamente, totalizando um montante bem superior aos R$1.878.500,00 (um milhão, oitocentos e setenta e oito, e quinhentos reais), de UM LOTE DE 35.755 (trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco) ações BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S.A., assim discriminadas: Título Múltiplo n. 000.051.737, Ações Preferenciais Classe "B" Nominativas Integralizadas de números 1.048.000.837 à 1.048.036.591, emitidas em Florianópolis/SC, porém serão utilizadas 1.445 (um mil e quatrocentos e quarenta e cinco) ações BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em que serão usadas a sequência 1.048.010.786 até 1.048.012.231, que dará quitação a um montante de R$1.878.500,00 (um milhão, oitocentos e setenta e oito, e quinhentos reais), que dará quitação adequada ao que foi contratado, integralizadas e com prazo indeterminado, ações estas emitidas pelo do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, atualmente incorporado pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do Laudo de Atualização Monetária juntado”.
Foi determinada a emenda à petição inicial, inicialmente, para que a autora esclarecesse a propositura desta ação autônoma após o ajuizamento da ação nº 0728908-80.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, que envolve as mesmas partes e discute pretensão aparentemente semelhante à ora deduzida.
Na petição de ID 244598641, a parte autora declarou que as ações envolvem terceiros interessados diferentes, “cujas dívidas, objeto de compensação com ações do BESC, são individualizadas, baseando-se em documentos, valores e contratos próprios”.
Entende que o manejo das pretensões em uma única ação comprometeria a organização, a economia e a celeridade processuais.
Recolhe as custas iniciais (ID 244629301).
Decido.
A narrativa descrita na petição inicial não é suficientemente clara.
Não é possível depreender a exata relação jurídica que a parte autora tem com os ditos “terceiros interessados”, nem em que consiste o alegado interesse deles no resultado desta demanda.
Igualmente, não está claro quem figura no polo passivo das ações de execução descritas no item III da inicial, se é a própria autora ou se são os ditos terceiros interessados, ressaltando-se que os números destes processos sequer são informados.
Ademais, parte dos títulos ali mencionados foram emitidos por outros bancos, não inseridos no polo passivo, e é necessário que a parte autora esclareça se o pedido aqui formulado envolve, de alguma forma, a esfera de direitos destas instituições financeiras.
Por fim, está nebulosa a pretendida “compensação” do valor das ações, alegadamente devido pelo réu Banco do Brasil.
A compensação é forma de extinção das obrigações verificada quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil).
A autora alega ser credora do Banco do Brasil relativamente às ações emitidas pelo BESC, mas não afirma qual crédito o Banco do Brasil tem em face dela, ou seja, qual o débito que ela tem para com o Banco do Brasil e que pretende seja compensado por meio desta ação.
Se o que a autora pretende não é uma verdadeira compensação de dívidas, mas outra forma de extinção de obrigações (o pagamento, por exemplo) deverá esclarecer.
Assim, dada a ininteligibilidade de alguns pontos da petição inicial, acima pormenorizados, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a peça de ingresso, fornecendo os esclarecimentos necessários de forma sintética e objetiva.
Deverá apresentar uma nova petição inicial na íntegra, para facilitar a compreensão do processo e o exercício do direito de defesa. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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