TJDFT - 0728033-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF que decretou e manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de receptação qualificada, por três vezes, em concurso material.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência e requer, no mérito, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, a justificar sua revogação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, como reincidência específica, existência de outro processo penal suspenso por ausência do réu e gravidade concreta dos delitos, atendendo aos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF. 4.
A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente — consistente na aquisição e revenda de bens obtidos mediante fraude eletrônica — justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que indiquem risco de reiteração delitiva. 6.
O pedido de trancamento da ação penal não pode ser acolhido pela via estreita do habeas corpus, por exigir dilação probatória e análise de mérito incompatível com os limites da impetração, ausente manifesta atipicidade, inexistência de justa causa ou extinção da punibilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. -
08/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:59
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL MARTINS CANDEIA - CPF: *45.***.*59-94 (PACIENTE)
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS CANDEIA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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