TJDFT - 0732954-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SAVIO ANANIAS AGRESTA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732954-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SAVIO ANANIAS AGRESTA AGRAVADO: NADIELE BISPO DE SOUSA, LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, M.
J.
B.
D.
S., CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Origem: 0701043-20.2023.8.07.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: NADIELE BISPO DE SOUSA, LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, M.
J.
B.
D.
S., CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
22/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVIO ANANIAS AGRESTA, em face à decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que indeferiu pedido de prova em ação de conhecimento e com pedido de reparação de danos.
Requereu “a antecipação da tutela, para determinar a expedição de ofício ao CadÚnico para que forneça ao juízo as informações cadastrais dos Autores”.
Preparo regular sob ID 74942012. É o relatório.
Decido.
A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: “1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAVIO ANANIAS AGRESTA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os embargos, verifica-se que o embargante aponta omissões quanto aos diversos pedidos de produção de provas formulados na contestação, dentre eles: (i) realização de audiência em formato híbrido; (ii) apresentação das declarações de Imposto de Renda da vítima; (iii) juntada de CTPS dos requerentes; (iv) ofícios à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho; (v) consulta ao CadÚnico; (vi) prazo para juntada de laudo pericial técnico e nota fiscal.
Quanto ao pedido de apresentação das declarações de Imposto de Renda, juntada de CTPS dos requerentes, envio de ofícios à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e consulta ao CadÚnico, de fato, não houve decisão sobre tais pleitos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Se os documentos apresentados pelos autores são considerados insuficientes pela defesa, cabe à parte impugnar tal prova e requerer a improcedência do pedido por falta de comprovação adequada.
Não cabe à parte contrária o ônus de suprir eventual deficiência probatória dos autores, sob pena de inversão indevida do ônus probatório.
Os autores tiveram a oportunidade processual adequada para juntar aos autos a documentação necessária à comprovação de suas alegações.
Ademais, o pedido de consulta ao CadÚnico não guarda pertinência direta com o objeto da lide e não constitui prova necessária ao deslinde da causa.
Por esses fundamentos INDEFIRO a produção dessas provas.
Por outro lado, o pedido de prazo para juntada de laudo pericial técnico e nota fiscal da órtese fica DEFERIDO, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para juntada, tendo em vista o princípio da cooperação e a relevância da prova técnica para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para SUPRIR AS OMISSÕES apontadas, indeferir os pedidos de pedido de apresentação das declarações de Imposto de Renda, juntada de CTPS dos requerentes, envio de ofícios à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e consulta ao CadÚnico; e deferir de prazo para juntada de laudo pericial técnico e nota fiscal.
Concedo a parte 15 (quinze) dias para juntada do laudo pericial técnico e nota fiscal da órtese.” Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).
Interessante, neste momento, apresentar o ensinamento de José Miguel Garcia Medina: “O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc.
XIII do CPC/2015)”.Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA FORA DAS HIPOTESES LEGAIS.
ARTIGO 1.015 NCPC. 1) Na nova sistemática legal a recorribilidade imediata de qualquer decisão interlocutória mediante agravo de instrumento deve ficar limitada aos casos previstos de forma expressa no art. 1.015 do NCPC. 2) As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3) Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956711, 20160020076226AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O Agravo de Instrumento não preencheu os pressupostos objetivos de admissibilidade, uma vez que dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo ("numerus clausus") disposto no artigo 1.015 do NCPC, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que homologa valor de honorários periciais. 2.
Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956349, 20160020087630AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 29/07/2016.
Pág.: 181-187.
E, em especial, deste colegiado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE EXAMINADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que a insurgência da parte agravante direciona-se à realização de prova pericial, situação que não está contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1418341, 07322521420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGA SEGUIMENTO.
MATÉRIA.
DECISÃO.
INDEFERE.
PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2.
No intuito de assegurar a agilidade aos processos judiciais, o atual Código de Processo Civil estabeleceu um rol taxativo de decisões agraváveis, sendo resguardada à parte a possibilidade de reiterar a matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões de apelo, conforme art. 1.009, §1º, do CPC/2015. 3.
O indeferimento de prova testemunhal considerada desnecessária em primeiro momento pelo Juízo a quo, além de não constar no rol disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência na sua análise, desautorizando a interposição de Agravo de Instrumento. 4.
Demonstrada a ausência de urgência, não se divisa possibilidade de se mitigar a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, em consonância com a tese firmada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo catalogado sob o Tema 988 (REsp n. 1.696.396). 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1367909, 07154763620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, firmou entendimento por mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, quando a postergação da análise da irresignação puder acarretar a perda de objeto do próprio recurso, ou ocasionar dano irreparável.
No entanto, a situação ora configurada não demanda urgência que justifique a mitigação da regra para conhecimento do recurso, uma vez não caracterizada iminência de dano irreparável pela postergação da análise em eventual apelação.
Inarredável o reconhecimento de que a questão comporta apreciação apenas em preliminar de apelação por suposta nulidade ou cerceamento de direito, e não em agravo de instrumento.
Entendimento, inclusive, que já vigia ao tempo do CPC/73 (REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do agravo de instrumento por manifesta falta de adequação formal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:24
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de comprovante
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11/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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