TJDFT - 0723126-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES.
SISBAJUD.
ORDEM DE BLOQUEIO.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
VIABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa de bens dos devedores por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 2.
A regra estabelecida no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. 2.1.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio do Sisbajud, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 2.2.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do mencionado sistema, essas postulações devem ser analisadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
Na hipótese em exame, embora o Juízo singular tenha, na decisão interlocutória agravada, deferido o requerimento de pesquisa de bens pertencentes aos devedores por meio do Sisbajud, constata-se que foi indeferido o emprego da reiteração automática de ordens de bloqueio, por meio do mecanismo conhecido como “teimosinha”. 4.
O Juízo singular tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes da regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, bem como dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º, ambos do CPC). 4.1.
No caso em deslinde a medida requerida deve ser admitida, como meio de cooperação, em benefício aos interesses nutridos pela sociedade empresária agravante, que consistem, especialmente, na satisfação do respectivo crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ROSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de R. DA S. O ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:35
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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