TJDFT - 0715940-58.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2025 02:16
Recebidos os autos
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14/09/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:14
Expedição de Petição.
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01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID SPINDOLA FONTENELE SOUZA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:58
Outras decisões
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28/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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