TJDFT - 0704274-87.2025.8.07.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704274-87.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) impetrado por REQUERENTE: KARINA FERNANDES DE SOUZA em face do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
Ocorre que este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito , isso porque, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da competência absoluta de um dos Juízos Fazendários.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal, por distribuição aleatória.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:30
Declarada incompetência
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28/08/2025 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 06:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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