TJDFT - 0716647-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2025 23:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/09/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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15/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:10
Outras decisões
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25/08/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716647-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: ANA CECILIA SOARES SILVA, ELISANGELA RODRIGUES NASCIMENTO DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demandar nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2024), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros, devendo os documentos serem atualizados.
A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente.
Assim, intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil atualizado a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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