TJDFT - 0745026-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745026-86.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARTINS PINTO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARCELO MARTINS PINTO em face de BANCO C6 S.A., na qual se pretende a concessão de tutela de urgência antecipada e gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 235788858, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência do autor, sendo requerida a juntada dos seguintes documentos: (i) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar, (ii) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos e (iii) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias referente à conta bancária mantida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal.
Em 11/06/2025, o autor requereu a dilação do prazo para juntada dos referidos documentos (ID 239126544), o que foi deferido ao ID 239365209.
Emenda à inicial apresentada ao ID 240102918, ocasião em que foram juntados os documentos de ID's 240102920 a 240102927.
Intimado para juntar aos autos os extratos bancários relativos a conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 241902081), o autor, inicialmente, requereu a prorrogação do prazo para juntada dos documentos (ID 244725287).
Apesar do deferimento da prorrogação do prazo (ID 244774157), o autor não juntou os documentos requeridos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embora haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, no caso em concreto, há fortes elementos de que o autor não ostenta essa condição, vez que o autor reside em área nobre de Brasília/DF e, ao ser intimado para juntar aos autos os extratos bancários referente à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, deixou transcorrer in abis o prazo avençado.
Ademais, a movimentação financeira indicada nos documentos de ID's 240102922 a 240102927, não condiz com a renda mensal indicada na declaração de ID 240102920.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO MARTINS PINTO - CPF: *52.***.*20-06 (AUTOR).
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22/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS PINTO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:04
Outras decisões
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31/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS PINTO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:09
Deferido o pedido de MARCELO MARTINS PINTO - CPF: *52.***.*20-06 (AUTOR).
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS PINTO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:39
Declarada incompetência
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13/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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