TJDFT - 0720722-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1.169 DO STJ.
INEXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
MEROS CÁLCULOS.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por servidor público contra o Distrito Federal, com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se a decisão de suspensão nacional determinada no Tema 1.169 do STJ se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título contém parâmetros definidos e exige apenas cálculos aritméticos simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169/STJ versa sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito para o ajuizamento de execução fundada em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. 4.
O título executivo judicial objeto do cumprimento contém todos os parâmetros necessários à apuração do crédito, incluindo a base de cálculo, datas, índice de correção e juros de mora, tornando prescindível a liquidação prévia. 5.
Quando a execução se limita à realização de cálculos simples com base em sentença líquida, incide o art. 509, § 2º, do CPC, afastando-se a necessidade de suspensão pelo Tema 1.169. 6.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a inaplicabilidade do sobrestamento nos casos em que a sentença coletiva permite a individualização dos créditos por meros cálculos, sem necessidade de nova fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a determinação de sobrestamento do feito originário.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão nacional de processos determinada no Tema 1.169 do STJ não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva quando o título executivo já define, de forma clara, os parâmetros para apuração do valor devido. 2.
Nessas hipóteses, a individualização do crédito pode ser realizada por cálculos aritméticos simples, dispensando liquidação prévia.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 1.037, II.
Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdãos 1943276, 1956455, 1949445 e 1949553. -
09/09/2025 17:40
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*10-34 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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28/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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