TJDFT - 0703646-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703646-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JIRAIR ARAM MEGUERIAN REQUERIDO: ANTARES ENGENHARIA LTDA, MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Certifico, ainda, que os autos aguardam manifestação da 2ª requerida, em cumprimento à determinação de ID nº 248897276.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:51:26.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 09:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTARES ENGENHARIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703646-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JIRAIR ARAM MEGUERIAN REQUERIDO: ANTARES ENGENHARIA LTDA, MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 242421741 -, alegando contradição e omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, da impugnação ao valor da causa, de argumentos sobre a conduta do autor e da aplicação dos arts. 108 e 290 do Código Civil e 373, I, do CPC, bem como para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não constituem meio próprio para rediscutir matéria já decidida.
No caso, não se verifica contradição interna na sentença.
A fundamentação acerca da legitimidade passiva considerou a condição de coproprietária do imóvel constante no registro imobiliário, sendo desnecessária a existência de vínculo contratual direto entre autor e ré, conforme entendimento consolidado do STJ.
Trata-se de juízo de valor e interpretação jurídica, não de contradição sanável pela via eleita.
De igual modo, a rejeição da impugnação ao valor da causa observou o entendimento de que, em ações de adjudicação compulsória, o valor deve refletir o proveito econômico pretendido — no caso, o valor de mercado do imóvel — e não eventual obrigação anterior de menor monta.
A divergência da parte quanto ao critério adotado não caracteriza vício.
Quanto às alegadas omissões, a sentença enfrentou de forma suficiente o mérito, reconhecendo a cadeia sucessória, a titularidade registral das rés e a inaplicabilidade da exigência de registro ou escritura pública para fins de adjudicação compulsória, à luz da Súmula 239/STJ.
A ausência de menção expressa a cada argumento ou dispositivo legal invocado não implica omissão, desde que a motivação abranja a resolução integral da controvérsia, como ocorreu.
Os embargos, portanto, revelam-se como mera tentativa de rediscussão da causa, finalidade incompatível com a estreita função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou sentença os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, para efeito de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 07:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:54
Deferido o pedido de JIRAIR ARAM MEGUERIAN - CPF: *25.***.*10-10 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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