TJDFT - 0710200-38.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Ofício de requisição
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:23
Outras decisões
-
07/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:15
Deferido o pedido de DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA - CPF: *19.***.*07-72 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710200-38.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0706415-05.2018.8.07.0018 ajuizado por DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL atribuindo o valor da causa em R$ 35.200,17 (trinta e cinco mil e duzentos reais e dezessete centavos), ID 46464909.
Procuração outorgada aos advogados MARCELO DO VALE LUCENA e outros, ID 46464967.
Intimado, ID 46475905, o Distrito Federal apresentou a impugnação ID 49239177.
Decisão rejeitou os argumentos apresentados pelo Distrito Federal, ID 60043292 A parte executada interpôs agravo nº 0709438-42.2020.8.07.0000 contra a decisão que acolheu as razões do exequente e determinou que seja aplicado ao cálculo objeto da lide o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ no que diz respeito ao índice de correção monetária, mantidos todos os demais parâmetros do cálculo, ID 60043292.
Concedido os efeitos suspensivos ao Agravo, ID 61935541, os autos foram encaminhados ao arquivo para aguardar o julgamento do recurso, ID 61985912 MARCELO DO VALE LUCENA e WALDNEI DA SILVA ROCHA constituídos na procuração constante nos autos, ID 46464967, requereram a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes aos advogados LEANDRO OLIVEIRA GOBBO e outros ID 123398023.
Pleitearam a reserva de honorários em seu favor .
A decisão deferiu o pedido de reserva de honorários e determinou aguardar o julgamento do agravo de instrumento ID 167508974 A 5ª Turma Cível comunicou o não provimento do Agravo de Instrumento nº 0709438-42.2020.8.07.0000 ID 196555014. É o relatório.
Decido. 1 _ Oportunizo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente apresente a cópia do contrato de honorários. 2 _ Caso a parte não apresente o documento, encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprir com o teor da decisão ID 60043292. 3 _ Após, expeça-se o respectivo precatório. 4 _ Sem oposição, aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:16
Outras decisões
-
13/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710200-38.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0706415-05.2018.8.07.0018 ajuizado por DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL atribuindo o valor da causa em R$ 35.200,17 (trinta e cinco mil e duzentos reais e dezessete centavos).
ID 46464909 Procuração outorgada aos advogados MARCELO DO VALE LUCENA e outros, ID 46464967 Intimado a apresentar a impugnação ID 46475905, o Distrito Federal apresentou a impugnação ID 49239177 Decisão rejeitou os argumentos apresentados pelo Distrito Federal, ID 60043292 A parte executada interpôs agravo nº 0709438-42.2020.8.07.0000 contra a decisão que acolheu as razões do exequente e determino que seja aplicado ao cálculo objeto da lide o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ no que diz respeito ao índice de correção monetária, mantidos todos os demais parâmetros do cálculo, ID 60043292.
Concedido os efeitos suspensivos ao Agravo, ID 61935541, os autos foram encaminhados ao arquivo para aguardar o julgamento do recurso, ID 61985912 MARCELO DO VALE LUCENA e WALDNEI DA SILVA ROCHA constituídos na procuração constante nos autos, ID 46464967, requereram a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes aos advogados LEANDRO OLIVEIRA GOBBO e outros ID 123398023.
Pleitearam a reserva de honorários em seu favor.
Decido.
A Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe, no âmbito do TJDFT, a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV no âmbito dos juízos de 1º Grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determina que a requisição não pode ter mais de um credor, portanto, os eventuais valores a título de honorários serão rateados em favor de ambos os advogados. 1 _ Nesse sentido, defiro o pedido ID 123398023. 2 _ Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:09
Outras decisões
-
26/06/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2023 12:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:01
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2020 01:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 22:55
Recebidos os autos
-
23/03/2020 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:24
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
27/01/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 19:39
Recebidos os autos
-
22/01/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 18:16
Decorrido prazo de DANTONI HIDEKI KUBO E SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/12/2019 23:17
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/11/2019 09:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/11/2019 18:51
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:12
Publicado Certidão em 12/11/2019.
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11/11/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 14/10/2019.
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11/10/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 21:09
Recebidos os autos
-
08/10/2019 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/10/2019 10:37
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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