TJDFT - 0706780-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706780-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PORTELLA FONTANA REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIANA PORTELLA FONTANA em desfavor de DECOLAR e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, no dia 20 de junho de 2024, adquiriu passagens aéreas pelo valor de R$ 4.484,68 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), junto à agência de turismo Decolar, com destino a São Paulo, a fim de acompanhar o velório e o sepultamento de sua avó.
Aduz, contudo, que por saber que não chegaria a tempo ao velório, solicitou o cancelamento das passagens e solicitou o reembolso.
Alega que a Decolar informou que lançaria o valor de R$ 4.084,59 (quatro mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) como crédito para futuras compras, impondo uma taxa de cancelamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ao final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento em dobro da quantia de R$ 4.484,68 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de indenização por danos morais.
A primeira requerida, DECOLAR.
COM LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que as passagens adquiridas foram canceladas a pedido da autora no dia 20 de junho de 2024, sendo a tarifa não reembolsável, condição expressamente prevista ao finalizar a transação.
Assevera que mesmo a tarifa não sendo reembolsável, concedeu um crédito integral no valor de R$ 4.084,59 (quatro mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), para ser utilizado em futuras compras até o dia 20 de junho de 2025.
Aduz que o fornecedor não autorizou o reembolso integral da passagem aérea.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Já a segunda requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescenta que o valor de R$ 4.484,68 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) foi disponibilizado como crédito.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar arguida pelas requeridas de ilegitimidade passiva não merece amparo, porquanto ambas têm participação direta na cadeia de consumo, bem como auferem lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando voos, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cuida-se de pedido de restituição de quantia paga devido à desistência unilateral da passageira, que, por motivos pessoais, resolveu rescindir o contrato entabulado com as empresas requeridas.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a autora adquiriu, por intermédio da primeira requerida, referente às passagens aéreas operadas pela segunda ré, tendo como data de ida 21 de junho de 2024, saída de Brasília prevista para 05h25min e chegada em Congonhas às 07h10min, voo de volta no dia 23 de junho de 2024 de Congonhas às 12h15min e chegada às 14h em Brasília (id 231032086).
Convergem as partes no sentido de que a requerente solicitou o cancelamento de suas reservas e pediu a devolução dos valores desembolsados.
No que tange ao cancelamento das passagens, é certo que o contratante tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), limitada à multa por cancelamento ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago nas passagens aéreas.
Dessa forma, tratando-se de cancelamento realizado pelo consumidor com antecedência razoável, e considerando as circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo requerente, a multa aplicável deve observar o limite de 5% (cinco por cento) do valor da passagem, conforme dispõe o artigo 740, §3º, do Código Civil.
Isso porque não há nos autos qualquer prova de prejuízo efetivo suportado pela parte ré, tampouco demonstração de que a remarcação ou revenda dos assentos reservados ao autor tenha se tornado inviável.
A alegação de que a tarifa promocional justificaria a retenção integral do valor pago carece de respaldo legal e configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por impor ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva.
Nesse sentindo encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DESISTÊNCIA E RESSARCIMENTO.
MULTA.
PERCENTUAL. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Transporte aéreo.
Desistência e ressarcimento.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil). 3 Cláusula penal.
Limite.
A multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído (art. 740, § 3º. do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido". (Acórdão n.1050869, 07095211520178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a autora realizou a compra da passagem pelo site da primeira ré e exerceu seu direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 49, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a sua restituição.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
No caso, a retenção integral do valor da passagem não utilizada, por si só, não caracteriza má-fé ou engano injustificado, de modo que a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, com a retenção de multa de 5% do valor pago (R$ 4.260,45) em razão da rescisão antecipada do contrato, nos termos do § 3º do art. 740 do CC.
Assim, a autora afirma que pagou pelas passagens aéreas o valor de R$ 4.484,68 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), valor este não impugnado pelas requeridas (art. 341, do CPC).
Nesse contexto, considerando-se que 5% desta quantia constitui R$ 224,23 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), devem as requeridas, solidariamente, realizar a restituição de R$ 4.260,45 (quatro mil duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
A quantia deverá ser restituída à autora, não bastando a concessão de créditos à consumidora.
Quanto aos alegados danos morais, passo a analisar.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, apesar da comprovação da falha na prestação do serviço, essa não configurou dano moral, uma vez que não atingiu os direitos da personalidade da requerente.
O transtorno suportado pela autora, por si só, não se mostrou capaz de atingir a honra, imagem ou dignidade dos recorrentes, não passando de dissabor ao qual todo cidadão está sujeito.
A existência de reparação por danos materiais não acarreta, necessariamente, a condenação por danos morais.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos a requerente, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade.
Assim, não caracterizada a ofensa imaterial, incabível a condenação das requeridas a reparação dos alegados danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, à requerente a quantia de R$ 4.260,45 (quatro mil duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o pedido de cancelamento (20/06/2024 – id. 231032089), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (20/05/2025).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 20:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 04:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/05/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:00
Outras decisões
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31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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