TJDFT - 0706360-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706360-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDEBERG PESSOA LEITE REQUERIDO: ESSENCIA CUIDADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposto por LINDEBERG PESSOA LEITE, devidamente qualificado, em face de ESSÊNCIA CUIDADORES LTDA, também devidamente qualificada.
O autor relata que, em 26/11/2024, celebrou contrato de prestação de serviços com a parte requerida, visando a assistência diária ao seu pai, Sr.
Lasaro Leite da Silva, em razão de seu estado de saúde.
O contrato previa atendimento de 12 horas diárias, ao custo mensal de R$ 4.000,00, equivalente a R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) por diária.
Afirma que, entre os dias 21 e 25/12/2024, realizou três pagamentos de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondentes a 22 diárias.
Contudo, o assistido faleceu em 26/12/2024, tendo sido prestado serviço por apenas 6 dias.
Alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por meio de notificação enviada em 20/01/2025, sem sucesso.
A parte requerida se recusa a devolver os valores, amparando-se em cláusula contratual que prevê a resolução automática do contrato em caso de falecimento do assistido, sem ônus para as partes.
O autor sustenta que tal cláusula não autoriza a retenção de valores por serviços não prestados, e que a conduta da requerida configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao reembolso de R$ 2.133,28 (dois mil cento e trinta e três reais e vinte e oito centavos), equivalente as 16 diárias não executadas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
A requerida, por sua vez, alega que a negativa de devolução do valor se dá em virtude de custos operacionais e obrigações com o profissional cuidador, bem como ter sido mobilizada a estrutura administrativa e logística, já que foi prontificado um profissional cuidador para os dias selecionados e acordados de trabalho.
Acrescenta que a parte autora pagou apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) e que a empresa deixou de angariar novos clientes no período reservado para o autor.
Aduz que há cláusula contratual que assim prescreve: “Em caso de falecimento do(a) assistido(a), a relação jurídica ora instituída estará automaticamente resolvida, sem necessidade de observância das partes ao aviso de antecedência previsto no caput desta cláusula e sem qualquer ônus.”. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a legalidade da retenção, pela parte requerida, de valores pagos antecipadamente pelo autor referente a serviços não prestados em razão do falecimento do assistido.
A cláusula contratual invocada pela requerida estabelece a resolução automática do contrato em caso de falecimento do assistido, sem qualquer ônus para as partes.
Todavia, tal disposição deve ser interpretada em consonância com a boa-fé objetiva e com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A interpretação que pretende a requerida, no sentido de manter em seu favor valores correspondentes a serviços não prestados, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Isso porque o pagamento adiantado somente se justificaria diante da efetiva contraprestação. É certo que a requerida alegou ter arcado com custos administrativos e operacionais, contudo tais encargos integram o risco do empreendimento, não podendo ser transferidos integralmente ao consumidor sem a correspondente prestação de serviços.
A atividade empresarial pressupõe a assunção de riscos, cabendo à fornecedora organizar sua atividade de modo a evitar prejuízos indevidos.
Assim, considerando que foram prestados apenas 6 dias de serviços (R$ 799,98), e que o autor comprovou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta configurado crédito de R$ 2.133,28 (dois mil e cento e trinta e três reais e vinte e oito centavos) em favor do autor, valor que deve ser restituído, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.133,28 (dois mil, cento e trinta e três reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (21, 22 e 25/12/2024), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (16/04/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 04 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
04/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LINDEBERG PESSOA LEITE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESSENCIA CUIDADORES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:00
Outras decisões
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26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de intimação
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26/03/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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