TJDFT - 0727789-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Execução penal.
Regime semiaberto.
Resolução 474/22 CNJ.
Mandado de prisão.
Prévia intimação do apenado.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus de decisão que determinou fosse expedido mandado de prisão do paciente para início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se se possível expedir mandado de prisão para início do cumprimento da pena no regime semiaberto sem prévia intimação do condenado.
III.
Razões de decidir 3. “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” (Resolução 417/21 do CNJ, art. 23). 4.
O e.
STJ tem decidido que necessária a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena no regime semiaberto e aberto, antes de expedido mandado de prisão, em observância à resolução do CNJ, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos excepcionais em que o apenado já esteja cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ou se encontre em local incerto ou não sabido. 5.
Ainda que não intimado previamente o apenado, se já cumprido mandado de prisão e ele se encontra em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, aguardando exame de proposta de trabalho externo, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem denegada. _____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII.
STF, súmula vinculante 56.
Resolução 474/22 CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 943.996/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/3/2025, AgRg no HC n. 990.340/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/4/2025, AgRg no HC n. 945.058/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 9/4/2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:17
Denegado o Habeas Corpus a ARTHUR FERNANDES PEREIRA - CPF: *76.***.*26-39 (PACIENTE)
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07/08/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/07/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/07/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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