TJDFT - 0712959-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712959-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINY ALMEIDA SOUZA ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA CAROLINY ALMEIDA SOUZA ARAUJO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que possuía cartão bancário (débito e crédito) junto ao banco requerido.
Devido a dificuldades financeiras, alega que não conseguiu quitar a fatura do cartão de crédito a partir de novembro de 2024.
Informa que, em janeiro de 2025, tentou parcelar a dívida pelo aplicativo, mas os juros eram excessivos.
Afirma que, em 21 de fevereiro de 2025, dirigiu-se à agência, onde acordou o parcelamento da dívida em 10 (dez) parcelas, efetuando o pagamento da primeira parcela no mesmo dia.
Posteriormente, diz que verificou que sua conta continuava negativada e seu nome permanecia no SERASA, sem que o pagamento efetuado fosse reconhecido.
Explica que, após diversas tentativas de solução, foi informada de que o pagamento não constava e que deveria realizar um novo parcelamento.
Assevera que, em 12 de março de 2025, seu cartão foi cancelado sem aviso prévio, impossibilitando o pagamento da segunda parcela.
Ressalta que, em 01 de abril de 2025, sua conta continuava negativada, com valor ainda maior, e parte de sua pensão foi descontada automaticamente.
Sustenta que foi informada de que o acordo de parcelamento havia sido desfeito por falta de pagamento da segunda parcela.
Por essas razões, requer a condenação da ré a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA) referente ao valor de R$ 782,66 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Requer a condenação da ré na obrigação de reativar sua conta e cumprir com o acordo acordado entre ambas as partes, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu reconhece a existência de relação contratual com a autora, mas defende que a cobrança decorre de obrigações contratuais livremente assumidas.
Defende que a autora não juntou aos autos qualquer comprovante do pagamento da primeira parcela, o que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Informa que não tem registro do pagamento ou da formalização do acordo nos seus sistemas.
Sustenta que o descumprimento de acordo de parcelamento autoriza o credor a exigir o valor original da dívida e a tomar medidas administrativas como a negativação.
Argumenta que sua conduta é legítima, pois a autora descumpriu o acordo.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Ocorre que, embora se admita a incidência dos mecanismos de facilitação ao acesso à justiça por parte dos consumidores, não há como prover o pedido inicial.
Isso em razão de que a parte autora não produziu, em verdade, um conjunto probatório, não tendo seu pedido encontrado ressonância junto aos itens constantes nos autos.
Como é cediço, o ônus processual imputado à parte autora rege que a referida parte deve amparar seu pedido junto a elementos probatórios que efetivamente demonstrem os fatos constitutivos de seu direito de forma a atestar a verossimilhança dos fatos narrados na peça de ingresso.
Sucede observar, todavia, que, embora a parte autora alegue que realizou acordo com a ré, pagou a primeira parcela, sua conta foi bloqueada e seu nome foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar suas alegações.
A autora não comprovou o pagamento da primeira parcela do acordo, não juntou nenhum print do seu aplicativo bancário e não demonstrou a existência de negativação do seu nome, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Ressalte, ademais, que o caso dos autos não admite a inversão probatória listada no art. 6º, inciso VIII do CDC porquanto não há indícios mínimos de verossimilhança da pretensão inicial, assim como não fora demonstrada a hipossuficiência da parte autora para a produção dos elementos necessários ao acolhimento de seu pleito, razão pela qual os pedidos iniciais merecem improcedência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINY ALMEIDA SOUZA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/06/2025 21:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 21:09
Juntada de ata
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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