TJDFT - 0712928-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712928-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REVEL: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante dos embargos de declaração apresentado pela parte ré, conforme ID 248962262, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
08/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712928-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA REVEL: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu.
Alega que nunca solicitou ou contratou serviço de cartão de crédito consignado, mas foi surpreendido com a cobrança de uma taxa denominada "Reserva de Cartão Consignado (RCC)".
Afirma que não houve autorização ou esclarecimento prévio sobre os descontos, e que não teria aderido ao cartão de crédito consignado se estivesse devidamente informado.
Informa que os descontos relativos ao RCC vêm sendo realizados desde novembro de 2022, totalizando R$ 2.550,26 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos).
Por essas razões, requer a declaração de abusividade do envio do cartão de crédito e das cobranças relacionadas à "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", condenar a ré na devolução, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 5.100,52 (cinco mil e cem reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Em contestação, o réu suscita preliminar de irregularidade de representação processual do autor e inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi firmada com assinatura da parte autora e ciência plena das características e condições da operação, conforme contrato nº 764238471, formalizado em 16/09/2022.
Alega que o autor utilizou o cartão para saques, e ao longo do contrato há informações expressas sobre a contratação do cartão de crédito.
Argumenta que a contratação é legítima e regular, com evidência de cláusula contratual expressa e distinção visual entre cartão de crédito e empréstimo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, porquanto a procuração de ID 233737193 confere poderes ao patrono do autor para representá-lo em juízo.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
O artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, entre outros, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Por outro lado, ao tratar da publicidade enganosa, o CDC, em seus arts. 36 e 37, dispõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal” e que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, sendo considerada enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
A interpretação dos dispositivos citados conduz à conclusão de que ao assegurar o direito à informação e marginalizar a publicidade enganosa, a legislação consumerista projeta o objetivo de estabilizar as relações de consumo, preservando a equidade como forma de posicionar as partes em patamar de igualdade.
Pode-se afirmar, portanto, que a manifestação de vontade real do consumidor só acontece quando as informações a respeito do produto ou do serviço lhe são transmitidas com transparência, clareza, exatidão e lisura.
A violação desse preceito é o quanto basta para se reconhecer a ausência da boa-fé e para a declaração de abusividade de cláusulas contratuais que, sob o suposto manto da legalidade, colocam o consumidor em nítida desvantagem.
No caso, a ré se limitou a juntar o contrato assinado digitalmente (ID 238956211), sem, contudo, demonstrar que esclareceu, de maneira suficientemente explícita, a oferta dirigida ao autor, informando-o detalhadamente sobre a natureza do contrato (art. 373, II, CPC).
A ré não trouxe aos autos as faturas do cartão de crédito, a fim de corroborar com as alegações de que o autor realizou compras e/ou saques complementares no cartão, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Desse modo, a ré não demonstrou, à suficiência, prévio e necessário esclarecimento do consumidor quanto ao teor do contrato, principalmente considerando os elevados encargos da operação.
A simples afirmação de que o autor assinou o contrato de cartão de crédito consignado em folha não é o bastante para que se possa considerar que as informações foram repassadas ao consumidor com exatidão e lealdade.
A evidente violação do dever de informação vicia a manifestação de vontade do consumidor ao levá-lo a contratar, mediante erro, negócio jurídico diverso daquele que pretendia.
Para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira inteligível, o teor da avença, na forma que determina o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
De fato, a falta de informações essenciais, no momento da contratação, levou o consumidor a crer que estaria contratando determinada modalidade de empréstimo (empréstimo consignado) quando, na verdade, tratava-se de outro muito mais gravoso, ao qual o autor poderia não ter aderido se tivesse sido devidamente informado.
Disso resulta a violação de direito básico e essencial do consumidor, previsto no art. 6°, inciso III e IV, do CDC.
Quanto à onerosidade excessiva, impõe registrar que a operação, além de ostentar encargos e juros muito superiores aos contratos de empréstimo comuns, ainda contou com a garantia de descontos em folha de pagamento, mas os descontos ocorreram como na forma de pagamento mínimo de fatura, como se esta se referisse a compras realizadas pelo sistema rotativo.
Há uma evidente desnaturação do contrato de empréstimo consignado, cujas condições deixaram o consumidor em vantagem desproporcional, ao lado de não haver informações suficientes a proporcionar a opção ponderada e refletida.
Ademais, o contrato de cartão de crédito consignado por prazo indeterminado, na forma defendida pela instituição bancária, com o desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor de valor mínimo da dívida, e com a incidência de juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, gera lucro exorbitante em favor da instituição financeira, com evidente prejuízo ao consumidor, principalmente quando não há sequer previsibilidade quanto ao fim das cobranças e descontos, o que revela o grau de onerosidade envolvido.
Logo, configurada a afronta ao direito à informação, assegurado pela legislação consumerista como direito básico e essencial do consumidor e, evidenciado que a errônea compreensão em torno da natureza do negócio jurídico celebrado levou ao vício da vontade manifestada pelo autor, e ainda, caracterizada a onerosidade excessiva do contrato, que proporcionou lucro exorbitante à instituição bancária, o pedido de reconhecimento da nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com retorno das partes ao status quo ante.
Sendo o caso de anulação do negócio jurídico por ofensa aos arts. 138, 139, inciso I, do Código Civil e arts. 46 e 51, IV, do CDC, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, acolhendo-se o pedido de restituição do valor pago, inclusive das parcelas pagas após o ajuizamento da presente ação, com a dedução da quantia disponibilizada ao demandante.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Deverá o banco réu devolver os valores descontados do autor desde a contratação, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, na forma dobrada, uma vez que presentes os requisitos da obrigação de devolução em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, cessar imediatamente os descontos em conta bancária da autora, decorrentes do contrato.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Em que pese a violação reconhecida, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, posto que não foi comprovada a ocorrência de qualquer fato aviltante a sua honra subjetiva, não se vislumbrando desdobramentos capazes de representar prejuízo significativo, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
A frustração da expectativa do requerente em torno da contratação de uma modalidade de negócio jurídico em lugar de outra que imaginou ter contratado e que lhe era menos gravosa, não gera dano moral, razão pela qual o pedido deve ser improvido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulo o contrato celebrado, determinando o desfazimento do pacto com o retorno das partes à condição em que se encontravam antes da contratação.
Condeno, por conseguinte, a requerida a devolver os valores descontados da parte requerente desde a contratação, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data do desembolso de cada parcela, devendo ser decotado do montante o valor recebido de R$ 1.471,44 (mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo depósito, ocorrido em 16/09/2022 (ID 23895621).
Sobre os valores a serem restituídos pela ré deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, condeno a requerida a cessar imediatamente os descontos em folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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