TJDFT - 0708600-81.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708600-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO OLYMPIQUE RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, SAI/SO Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, 6580, ParkShopping Corporate, Torre 1, 4º Andar, Guará - Brasília - DF, CEP 71219-900, Brasília/DF Telefone: DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA" ajuizada em 22 de agosto de 2025, pelo CONDOMINIO DO OLYMPIQUE, inscrito no CNPJ: 15.***.***/0001-16 e com sede na SRIA, Área Especial, nº 04, Lotes G/H, Guará II, Brasília-DF, representado por sua Síndica, Eliete Maria Leal Zorzin, em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
O Condomínio Requerente apresenta que é um empreendimento de grande porte, compreendendo 4 blocos, 552 unidades imobiliárias e 15 lojas, com uma população residente de aproximadamente duas mil pessoas.
Conforme sua explanação, "desde março de 2023", o condomínio vem enfrentando dificuldades no fornecimento de energia elétrica.
Especificamente, descreve que, em eventos de interrupção de fornecimento na região da QE40, no Guará II, a energia do Condomínio Olympique "não retorna concomitantemente à dos demais locais".
Para o restabelecimento, afirma ser indispensável a intervenção de equipe técnica da NEOENERGIA para "armarem o disjuntor localizado na Subestação citada", o que, por vezes, leva "cerca de quatro a seis horas", resultando em transtornos e "prejuízos materiais" aos moradores.
A petição inicial detalha um histórico de tentativas de resolução administrativa, indicando que o Condomínio buscou providências junto à Requerida desde março de 2023.
Em 26 de dezembro de 2023, foi solicitada vistoria técnica para investigar e solucionar as constantes quedas de energia e o desarme do disjuntor.
No dia seguinte, 27 de dezembro de 2023, uma equipe da NEOENERGIA esteve no local e "apontou sobrecarga nas instalações da concessionária", sugerindo a instalação de um Registrador Gráfico para uma análise detalhada.
O Condomínio, seguindo a orientação, solicitou a instalação em 28 de dezembro de 2023, mas "não obteve resposta".
Em maio de 2025, o questionamento sobre o desarme automático do disjuntor e a necessidade de acionamento manual de técnicos para o rearmamento foi reiterado.
Diante da falta de soluções por parte da concessionária, o Condomínio contratou uma empresa de engenharia elétrica especializada para conduzir uma análise energética do seu sistema interno, a qual "não identificou nenhuma anormalidade nas instalações do edifício".
O "LAUDO DE ANÁLISE DE ENERGIA" (documento OLY-ELE-ANA-05.25 - GERAL.pdf), datado de 19 de maio de 2025, corroborou essa constatação, informando que o consumo de energia no condomínio utiliza "70% da capacidade", com a maior corrente medida em 905,70 A, enquanto o disjuntor está configurado para desarmar em 1280 A.
O parecer técnico final do laudo conclui que "a queda do disjuntor está vindo por erros na instalação elétrica e não por saturação do circuito elétrico", atribuindo a responsabilidade pela falha à NEOENERGIA.
Prossegue a narrativa informando sobre uma reunião virtual realizada em 07 de julho de 2025, com a presença de dois representantes da NEOENERGIA, a Síndica, a advogada, um morador e o gerente do Condomínio.
Durante este encontro, o histórico das quedas e a demora no restabelecimento do disjuntor foram apresentados.
Os representantes da concessionária "informaram estar cientes das ocorrências relatadas e se comprometeram", entre outras ações, a "realizar vistoria técnica nas próximas semanas" e a "estudar melhorias estruturais no ponto de alimentação da rede", porém, a vistoria prometida "não ocorreu".
Uma tentativa de conciliação pré-processual, por meio do Canal Conciliar do TJDFT (procedimento nº 0738630-41.2025.8.07.0001), em 07 de agosto de 2025, "sem que houvesse conciliação", foi atribuída à ausência de "poderes para transigir" por parte do advogado e da preposta da Concessionária.
Diante desse cenário, o Requerente pleiteia a concessão de "MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE", com base nos artigos 311, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil.
Requer que a NEOENERGIA seja determinada a "realizar, em até 5 dias, vistoria técnica na subestação em frente ao Condomínio Olympique, para identificar a causa da demora no rearmamento do disjuntor", com a cominação de "multa diária de R$ 20.000,00", nos termos do artigo 537 do CPC.
Alega a necessidade premente da medida para "identificar a origem do problema", mencionando que "muitos equipamentos e eletrodomésticos já se danificaram" e que as "horas que ficam sem energia, sobretudo à noite, podem causar-lhes danos em sua integridade física" aos "moradores idosos".
Afirma, ainda, que a espera pelo julgamento de mérito implicará a inevitabilidade de novas quedas de energia e restabelecimentos desarrazoados.
Os documentos que instruem a petição inicial incluem, além da própria peça processual, a Procuração/Substabelecimento, a Ata de Assembleia Geral Ordinária, a Convenção e o Regimento do Condomínio, comunicações com a NEOENERGIA, o Resumo da Reunião entre o Condomínio Olympique e a Concessionária Neoenergia, o Ofício nº 06-2025, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à análise de energia, o Laudo de Análise de Energia (OLY-ELE-ANA-05.25 - GERAL.pdf), uma fotografia de técnico da Neoenergia vistoriando o sistema de energia, e o comprovante de pagamento das custas iniciais. É o relatório essencial.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos pedidos de medidas provisórias, seja de urgência ou de evidência, demanda do magistrado uma ponderação cuidadosa dos requisitos legais que autorizam sua concessão.
Tais medidas, de natureza excepcional, visam a salvaguardar direitos em situações que não podem aguardar o trâmite regular do processo sem que o direito vindicado se torne ineficaz ou o prejuízo se torne irreversível.
O Condomínio Requerente busca, especificamente, a concessão de tutela de evidência em caráter liminar, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal estabelece que a tutela de evidência será concedida quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Importa ressaltar que a própria estrutura da norma indica a inviabilidade de sua concessão sem a prévia manifestação do Réu.
A expressão "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" pressupõe, de forma inafastável, que a parte demandada já tenha tido a oportunidade de apresentar seus elementos probatórios.
Somente após a oitiva do Réu e a análise de sua eventual contraprova é que o juízo poderá constatar a ausência de elementos que gerem dúvida razoável sobre o direito do Autor.
A concessão de uma medida com base neste inciso, inaudita altera parte, subverteria a lógica processual e o princípio do contraditório, pilar fundamental do devido processo legal.
O parágrafo único do artigo 311 do CPC, que expressamente autoriza a decisão liminar nas hipóteses de tutela de evidência, restringe essa possibilidade apenas aos incisos II e III do artigo em questão.
A ausência de menção ao inciso IV no referido parágrafo não é uma omissão fortuita do legislador, mas uma escolha consciente que reflete a natureza probatória do inciso IV, que depende da inexistência de contraprova razoável do Réu.
Por conseguinte, o pleito de concessão liminar de tutela de evidência, nos moldes do artigo 311, inciso IV, CPC, desacompanhado da prévia manifestação da parte contrária, carece de amparo legal expresso.
O Requerente tenta, ainda, justificar o pedido liminar com base no "poder geral de cautela" do magistrado, aludindo ao artigo 297 do Código de Processo Civil.
Embora o juiz possua ampla liberdade para determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, este poder não se confunde com a prerrogativa de flexibilizar os requisitos legais específicos estabelecidos para cada modalidade de tutela.
Em um ordenamento jurídico que codifica e especifica as condições para as tutelas provisórias, a invocação do poder geral de cautela não pode servir como subterfúgio para desconsiderar as limitações impostas pela própria lei, sobretudo em detrimento do princípio do contraditório.
Ainda que se pudesse reanalisar o pedido sob a ótica da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, que exige a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", a situação fática descrita na inicial e nos documentos apresentados igualmente não se alinha à urgência necessária para uma medida inaudita altera parte.
A própria petição inicial informa que os problemas relacionados à interrupção e ao restabelecimento tardio do fornecimento de energia elétrica ocorrem "desde março de 2023".
Isso significa que a situação de alegada falha na prestação do serviço pela NEOENERGIA perdura por um período considerável, superior a dois anos.
Durante esse longo intervalo, o Condomínio Requerente, de forma diligente, buscou diversas soluções extrajudiciais.
Realizou solicitações administrativas à NEOENERGIA, inclusive em dezembro de 2023 e maio de 2025, e participou de uma reunião com representantes da concessionária em julho de 2025, onde compromissos foram assumidos, mas não cumpridos.
A tentativa de conciliação pré-processual no Canal Conciliar do TJDFT, em agosto de 2025, também é prova da busca por uma solução sem o imediato recurso ao Poder Judiciário.
A prolongada duração do problema, atestada pelo próprio Requerente, e as reiteradas tentativas de solução administrativa e pré-processual, esvaziam a natureza de "perigo de dano" (periculum in mora) em seu aspecto de urgência impreterível, que justificaria a supressão do contraditório.
O perigo de dano que autoriza a concessão de uma medida sem a oitiva da parte adversa deve ser de tal monta que a espera pelo cumprimento do devido processo legal resultaria em uma deterioração irreparável do direito ou da situação fática.
No presente caso, embora os transtornos e os eventuais prejuízos materiais e riscos à saúde dos moradores idosos sejam inegáveis e mereçam atenção, eles são o reflexo de uma situação já consolidada no tempo, e não de um evento súbito ou de uma agravação imprevista que impossibilite a observância do contraditório.
O "LAUDO DE ANÁLISE DE ENERGIA" (documento OLY-ELE-ANA-05.25 - GERAL.pdf), embora tenha sido produzido por uma empresa contratada pelo Condomínio e indique uma falha externa de responsabilidade da NEOENERGIA, é um documento unilateral.
Em um litígio, um parecer técnico, por mais detalhado que seja, sempre pode ser contestado ou complementado por elementos de prova produzidos pela parte adversa.
A vistoria técnica requerida pelo Autor é, em si, um ato investigativo, que visa a "identificar a origem da demora no rearmamento do disjuntor", e não a solução final do problema.
A sua realização, embora importante, não apresenta a característica de irreversibilidade ou de extrema urgência que justifique o afastamento do contraditório, que é a garantia constitucionalmente assegurada de que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem a devida defesa.
A citação da Requerida NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. permitirá que a concessionária, no exercício pleno de sua defesa, apresente suas justificativas, seus próprios dados técnicos, ou mesmo soluções alternativas, contribuindo para a elucidação completa dos fatos e para uma decisão judicial mais justa e fundamentada.
A proteção ao direito fundamental ao serviço adequado de energia elétrica, conforme estatuído pelo artigo 175 da Constituição Federal e pelos artigos 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, será plenamente garantida ao longo da instrução processual, observando-se as garantias constitucionais de ambas as partes.
A concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária é uma exceção à regra, a ser aplicada com parcimônia e apenas quando preenchidos rigorosamente os requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.
O transcurso de um período considerável desde o início dos problemas relatados, somado à ausência de previsão legal para a concessão liminar da tutela de evidência na forma vindicada, e a natureza da medida pleiteada (uma vistoria investigativa), levam ao indeferimento do pedido de urgência, resguardando o direito ao contraditório da parte Ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, considerando a ausência dos requisitos legais que autorizem a excepcional concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da parte adversa, especialmente a inexistência de amparo legal para a tutela de evidência inaudita altera parte com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a ausência de um "perigo de dano" (periculum in mora) que se mostre imediato e incompatível com a instauração do contraditório, dada a prolongada duração da situação descrita pelo próprio Requerente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo CONDOMINIO DO OLYMPIQUE.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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