TJDFT - 0712451-70.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PESSOA IDOSA.
CONTRATO VALIDAMENTE FIRMADO.
FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS.
INFORMAÇÕES CLARAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de que foi induzida a contratar produto diverso do pretendido (empréstimo consignado comum).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes padece de vícios que justifiquem sua nulidade; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito; (iii) determinar se configuram danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise detalhada do contrato firmado não indica vícios, mas aponta para ciência e voluntariedade suficientes da consumidora quanto aos termos do negócio jurídico, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
O contrato identifica claramente a espécie e modalidade de contratação ("cartão de crédito consignado"), apresentando o Custo Efetivo Total no ano como referência para cálculo da evolução do débito e contendo autorização expressa para desconto e declaração de conhecimento sobre valores excedentes à margem consignável. 5.
O acervo probatório demonstra assinatura do contrato pela consumidora, cujos termos são claros e expressos quanto aos seus desdobramentos, com todas as informações referentes aos encargos, taxas e custo efetivo total do ajuste entabulado. 6.
Embora reconhecida a condição de pessoa idosa da apelante, tal circunstância não autoriza, por si só, a desconsideração de contratos validamente firmados e efetivamente cumpridos por longo período, devendo a proteção ao consumidor ser exercida sem prejuízo da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos. 7.
Não restaram configurados danos morais indenizáveis, porquanto a regular execução de contrato validamente firmado não gera direito à reparação, sendo necessária lesão efetiva à dignidade, honra ou outros direitos da personalidade para caracterização do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, a desconsideração de contratos bancários validamente firmados quando presentes ciência e voluntariedade suficientes quanto aos termos contratuais. 2.
A regular execução de contrato validamente firmado não configura dano moral indenizável, ainda que cause dissabores à parte contratante. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. -
25/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PASSOS CAVALCANTE - CPF: *51.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de memoriais
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2025 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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