TJDFT - 0702096-68.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702096-68.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: M A J DROGARIA LTDA SENTENÇA I - Relatório SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de M A J DROGARIA LTDA, sob o fundamento que firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia de ID. 233826273, relativo ao veículo VOLKSWAGEN, modelo NIVUS, chassi n.º 9BWCH6CHXMP045802, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRATA, placa REN4H22, RENAVAM *12.***.*77-92 e que a parte requerida está inadimplente desde 30/08/2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 234040617, e cumprida, ID n. 243124671.
O réu não se manifestou, conforme ID. 245684983. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não houve bloqueio RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de M A J DROGARIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714170-87.2025.8.07.0001
Barbara Aparecida Costa Santos
Instituto de Acesso a Educacao, Capacita...
Advogado: Sergio Cardoso da Silv Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 18:46
Processo nº 0714170-87.2025.8.07.0001
Barbara Aparecida Costa Santos
Instituto de Acesso a Educacao, Capacita...
Advogado: Sergio Cardoso da Silv Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:19
Processo nº 0720576-10.2024.8.07.0018
Banco Honda S/A.
Camila Oliveira Alves
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:45
Processo nº 0732620-81.2025.8.07.0000
Banco Pan S.A
Conceicao dos Santos Nogueira
Advogado: Eudna Ribeiro Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 17:26
Processo nº 0714545-51.2017.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Passos e Passos Lanchonete LTDA
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2017 10:52