TJDFT - 0700614-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700614-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN GUEDES DE OLIVEIRA, LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu IVAN GUEDES (ID 248246203) e pela Defesa do réu LAILTON GUEDES (ID 249108146).
II.
Comunique-se a condenação do réu LAILTON GUEDES ao Juízo da Execução, para os fins do art. 118, inciso II, da LEP (Súmula 526/STJ).
III.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
IV.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
V.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
Taguatinga/DF, 11 de setembro de 2025, 13:33:45.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0700614-97.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN GUEDES DE OLIVEIRA, LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra IVAN GUEDES DE OLIVEIRA e LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 6 de novembro de 2024, por volta de 15h, na CNB 4, em frente ao restaurante Varanda Gourmet, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, para ambos, uma motocicleta de propriedade da vítima Kauã.
A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025 (ID 225525587).
Diante de sua não localização inicial, os réus foram citados por edital (IDs 232078739 e 232085451).
Na sequência, o réu Lailton foi citado pessoalmente (ID 234093465).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia do réu Ivan (ID 234653839), e após pedido do Ministério Público (ID 234831700), sobreveio decisão, proferida em 12 de maio de 2025, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu Ivan, bem como determinou a produção antecipada de prova e decretou sua prisão preventiva, na forma do art. 366 do CPP (ID 235390532).
Em 15 de maio de 2025, o réu Ivan compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 235979010).
A suspensão do feito e da prescrição, a produção antecipada de provas e a prisão preventiva do réu Ivan foram revogadas (ID 236309982).
Os réus Ivan e Lailton apresentaram resposta à acusação (IDs 235979011 e 237003882).
Decisão saneadora proferida em 29 de maio de 2025 (ID 237184098).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 243739516, 243739518, 243739900, 243739901 e 243739902).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 243630355).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 243891782).
A Defesa de Ivan, em alegações finais por memoriais, requereu a sua absolvição, por insuficiência de provas da autoria.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 245041513).
Já a Defesa de Lailton ofertou alegações finais escritas, em que postulou pela sua absolvição, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 246189402). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 222524710), pelo Relatório de Termo Circunstanciado (ID 222524712), pela Ocorrência Policial (ID 222524183), pelos Arquivos de Vídeo e Fotografias (IDs 222524184 a 222524195 e 222524704 a 222524709), , assim como pelas declarações prestadas na esfera policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais confirmam a existência dos fatos narrados na peça acusatória, ou seja, a prática de um crime de furto.
Com relação à autoria, há prova suficiente para sua condenação dos réus pela prática do delito de furto narrado na peça acusatória.
A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que o furto ocorreu por volta das 10h30, quando deixou a moto estacionada em frente ao estabelecimento Varanda Gourmet, na CNB 4.
Relatou que, cerca de trinta minutos a uma hora depois, percebeu que a moto não estava mais no local, motivo pelo qual foi até a delegacia de polícia, onde registrou boletim de ocorrência.
Afirmou que conseguiu imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos próximos, que mostravam o autor do furto descendo de um Fox vermelho.
Destacou que menos de doze horas após o furto, os suspeitos foram localizados pela polícia em um carro na EPNB, com entorpecentes e a mesma roupa vista nas filmagens.
Salientou que um dos acusados assumiu o furto da moto, mas o veículo não foi recuperado.
Salientou que não realizou reconhecimento presencial, apenas por fotos e filmagens, identificando os suspeitos pela roupa e pelo carro.
Mencionou ter sofrido prejuízo financeiro, pois continua pagando as parcelas da moto furtada, a qual não tinha seguro e está afastado do trabalho por acidente, recebendo pelo INSS.
Pontuou que o grupo já era conhecido por roubo de motos e que, no mesmo dia, teriam roubado outra moto em outro local, segundo informações de grupos e filmagens.
Destaque-se que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]". (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o depoimento da vítima, o policial militar Welysson, em suas declarações prestadas na fase judicial, relatou que recebeu informe da inteligência da Polícia Militar sobre passageiros de um veículo, que haviam acabado de cometer furto de uma motocicleta; sendo repassados dados e imagens dos suspeitos.
Mencionou que sua equipe conseguiu abordar o veículo e, durante a abordagem, um dos acusados estava com a mesma roupa utilizada no dia do furto.
Comentou que os suspeitos informaram onde estaria a motocicleta e que realizou diligência até o local indicado, mas não localizou a motocicleta.
Ressaltou que os suspeitos e a vítima foram conduzidos à 12ª Delegacia para registro da ocorrência.
Acrescentou que um dos suspeitos relatou que houve o furto e indicou que a motocicleta estaria no Paranoá, mas a equipe não encontrou o veículo.
Já o policial militar Weliton, ao ser ouvido em juízo, esclareceu que não presenciou o furto da motocicleta, mas recebeu informações do serviço de inteligência da Polícia Militar sobre um veículo Fox vermelho envolvido em furtos de motos na região de Taguatinga.
Disse que sua equipe localizou e abordou o veículo suspeito e que as roupas dos ocupantes coincidiam com as imagens do momento do furto, obtidas por comerciantes e moradores locais.
Consignou que os indivíduos encontrados no veículo foram apresentados na delegacia de Taguatinga para as providências cabíveis.
No seu interrogatório judicial, o réu Ivan negou a prática do crime.
Relatou que pegou o carro emprestado para buscar crianças na escola e deu carona ao seu primo Lailton, deixando-o em Taguatinga.
Disse que não viu a motocicleta furtada e que só soube do ocorrido à noite, quando foi buscar o primo e o dono do carro, momento em que foram abordados pela polícia.
Alegou que não sabe por que foi vinculado ao crime, sugerindo que foi por estar dirigindo o veículo.
Negou ter visto a motocicleta ou participado do furto.
Já o réu Lailton, ao ser interrogado em juízo, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Ocorre que a negativa de Ivan e o silêncio de Lailton são contrários ao conjunto probatório coligido nos autos, o qual evidencia que eles praticaram o furto narrado na denúncia.
Veja-se que os réus foram presos em flagrante algumas horas depois da execução do delito, quando estavam no veículo VW/Fox, de cor vermelha, o qual aparece nas imagens das câmeras de segurança das imediações como o carro de apoio dos autores do furto.
Com efeito, o réu Lailton, que aparece nas imagens como o executor do furto, desce do veículo VW/Fox vermelho conduzido pelo réu Ivan e subtrai a motocicleta das vítimas.
As filmagens em questão, além de revelarem toda a dinâmica da ação criminosa, ainda demonstram que Lailton foi preso algumas horas depois utilizando as mesmas roupas usadas na empreitada criminosa, conforme se observa dos arquivos anexados nas IDs 222524184, 222524704, 222524705 e 222524706.
Embora o réu Ivan tenha negado sua participação no crime, as filmagens contidas na mídia anexada na ID 222524188 contrariam sua versão.
Essas imagens são claras no sentido de documentar que o veículo VW/Fox, de cor vermelha, conduzido por Ivan, conforme admitido por ele em seu interrogatório na fase judicial, chega ao local do crime, deixa o réu Lailton na rua de trás de onde a moto está estacionada, retorna para a via principal, realiza uma manobra de retorno e permanece nas imediações, ao lado de onde a motocicleta está estacionada até o momento em que Lailton subtrai o bem, quando, então, ambos se evadem do local.
Nesse passo, diante da dinâmica revelada pelas filmagens, fica evidente que o réu Ivan teve participação relevante no evento criminosa, pois foi o responsável por transportar o seu comparsa Lailton até o local e por dar cobertura a ele até a consumação do delito.
Assim, constata-se que a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é harmônica e convergente no sentido de atribuir a autoria dos furtos descritos na denúncia às rés.
Não se deixa de reconhecer também a existência de concurso de pessoas, qualificadora do tipo penal (art. 155, §4º, IV, do CP) que, pela própria circunstância de maior número de agressores justifica uma repressão criminal mais severa, visto que há prova de que as rés praticaram a conduta criminosa, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios entre si.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus IVAN GUEDES DE OLIVEIRA e LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Considerando o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
IVAN GUEDES DE OLIVEIRA A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente.
O réu não possui antecedentes passíveis de valoração nesta fase, uma vez que o registro existente em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito nada apresentam de especial.
As consequências do fato são as inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta forma, por não estar presente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuante a ser considerada.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante do registro contido na certidão de fl.5 da ID 224837843, motivo pelo qual agravo a pena em quatro meses, fixando-a, por ora, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento da pena.
Assim, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §3º, Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Em virtude da reincidência na prática de crime doloso, o réu não atende aos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, de modo que não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena.
Não é o caso de aplicação do §3º do art. 44 do Código Penal, uma vez que a condenação anterior do réu que gera reincidência se deu pela prática de crime grave (roubo), o que evidencia que uma medida alternativa não é socialmente recomendável no caso em tela. 2.
LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente.
O réu não possui antecedentes passíveis de valoração nesta fase, uma vez que o registro existente em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito nada apresentam de especial.
As consequências do fato são as inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta forma, por não estar presente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuante a ser considerada.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante do registro contido na certidão de fl.4 da ID 224837842, motivo pelo qual agravo a pena em quatro meses, fixando-a, por ora, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento da pena.
Assim, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §3º, Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução, pois, apesar da reincidência, a condenação anterior do réu não se deu pela prática de crime de natureza grave, o que torna recomendável a aplicação de pena alternativa, por força da regra prevista no §3º do art. 44 do Código Penal.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, “caput”, e inciso III, do Código Penal. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS ÀS RÉS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar as rés à reparação mínima, uma vez que não há parâmetros para se estabelecer o valor do prejuízo sofrido pela vítima, diante da ausência de laudo de avaliação econômica indireta do bem subtraído, sem embargo de que ela acione o juízo cível para essa finalidade.
Os réus responderam ao processo soltos e compareceram a todos os atos processuais para os quais foram intimadas, de modo que não há qualquer justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do julgamento.
Diligencie a Secretaria no sentido de saber se os celulares e o moletom apreendidos no AAA de ID 222524710 foram restituídos aos seus respectivos proprietários ou legítimos possuidores.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 18 de agosto de 2025, 16:14:37.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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31/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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23/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 08:41
Desentranhado o documento
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21/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:58
Revogada a Prisão
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19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:24
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
12/05/2025 16:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
07/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:47
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:47
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:37
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 15:25
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:09
Determinado o Arquivamento
-
29/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
20/01/2025 19:02
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
-
20/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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