TJDFT - 0725550-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0725550-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID WENDEL DE LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Noutro giro, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Diversamente do que sustenta a Defesa, a peça acusatória descreve de forma pormenorizada os fatos imputados, com a devida indicação de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Consta da denúncia a referência a laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesões na vítima, bem como o arrolamento de testemunha, além da descrição objetiva da conduta imputada: "o acusado teria passado a xingá-la e a agredi-la com socos, chegando a desferir golpes com o aparelho celular em sua cabeça, ocasionando as referidas lesões".
Assim, estão presentes os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual a denúncia deve ser considerada apta.
As demais alegações trazidas pela Defesa são questões meritórias a serem apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual, com a prolação de sentença.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Providencie a Secretaria a intimação/requisição do acusado, bem como das testemunhas arroladas.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Determino à Secretaria que todos os documentos que acompanham a denúncia, bem como a integralidade do presente caderno processual, estejam passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada, a fim de se evitar cerceamento.
Efetuadas as diligências, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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14/08/2025 15:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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12/08/2025 23:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2025 23:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2025 21:34
Juntada de Alvará de soltura
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10/08/2025 20:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/08/2025 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/08/2025 12:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/08/2025 12:00
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/08/2025 10:57
Juntada de gravação de audiência
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09/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/08/2025 11:09
Juntada de laudo
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08/08/2025 23:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/08/2025 22:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/08/2025 21:16
Expedição de Notificação.
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08/08/2025 21:16
Expedição de Notificação.
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08/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/08/2025 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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