TJDFT - 0734406-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE IAHN em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0734406-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE IAHN AGRAVADO: IMHOVEL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reconsideração formulado pela exequente/agravante, mantendo a negativa de pesquisa de bens via SNIPER e SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como de diligência por oficial de justiça no endereço atualizado da executada/agravada.
A exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada inviabiliza o regular prosseguimento da execução ao indeferir medidas legítimas de busca patrimonial; 2) a utilização do sistema SNIPER e da modalidade “teimosinha” do SISBAJUD é prevista pelo CNJ e pelo CPC, não podendo ser recusada sob fundamentos genéricos; 3) a diligência por oficial de justiça, requerida para pesquisa de bens penhoráveis no endereço da empresa cadastrado na Receita Federal, é legítima e não pode ser condicionada à prévia comprovação de atividade no local; 4) o indeferimento das medidas executivas, aliado à determinação de suspensão do feito, caracteriza violação ao princípio da efetividade processual e enseja risco de prescrição intercorrente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja deferida a realização de diligência no endereço atualizado da agravada, a renovação da ordem de bloqueio eletrônico “teimosinha” e a utilização do sistema SNIPER como ferramenta auxiliar de localização de bens.
Sem razão, a princípio, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o risco de dano iminente que justifique o pedido liminar.
De início, quanto à pesquisa de bens via SNIPER, ela permite a centralização e o cruzamento de dados patrimoniais e societários, ampliando a efetividade da investigação de bens, de modo que a existência de buscas anteriores por outros meios não impede a sua utilização, cuja finalidade é justamente integrar e sistematizar as informações disponíveis.
Nesse sentido: (...) 3.
O sistema Sniper, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a centralização e o cruzamento de dados de múltiplas bases, facilitando a identificação de ativos de pessoas físicas e jurídicas. 4.
A funcionalidade do Sniper visa facilitar o trabalho das partes, advogados e juízes, não havendo motivos para indeferir o pedido formulado pela parte agravante. (...) (Acórdão 2018468, 0715171-13.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) Já em relação ao SISBAJUD, embora não desconheça a rotina cartorária para efetivação dessa medida, esta 4ª Turma Cível tem entendimento firmado no sentido de que a modalidade “teimosinha” constitui funcionalidade que aprimora a efetividade da execução, não podendo ser desconsiderada.
Confira-se: (...) 7.
A repetição programada por 30 dias não onera excessivamente o Juízo, tampouco configura medida desproporcional, diante da possibilidade de alteração patrimonial do executado ao longo do tempo. (...) (Acórdão 2005052, 0710808-80.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Por fim, em relação ao pedido de diligência por oficial de justiça no endereço da empresa agravada, constou da decisão agravada: (...) o credor indica possível endereço da empresa citada por edital para penhora no estabelecimento.
Contudo, não comprovou de fato que a empresa está ativa em tal local ou que possua bens penhoráveis. (...) Todavia, tendo sido informado o referido endereço em pesquisa aos sistemas disponíveis, seria o caso de se diligenciar junto ao local na busca de bens ou de faturamento penhoráveis.
A propósito: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é viável a expedição de mandado de constatação de funcionamento, penhora e avaliação de bens no endereço indicado pelo exequente, dando efetividade à execução e ao princípio da cooperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser realizada em proveito do exequente, devendo o juiz adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito. 4.
O princípio da cooperação impõe ao juízo o dever de auxiliar a parte credora quando sua intervenção for necessária para dar efetividade à execução. 5.
A diligência anterior restou infrutífera por ausência de indicação de endereço completo, mas, sanada a omissão, é possível a realização de nova diligência para penhora e avaliação de bens. 6.
A expedição de mandado de constatação de funcionamento é desnecessária, pois a penhora e avaliação no endereço já deferido são suficientes para garantir a efetividade da execução. (...) (Acórdão 2006015, 0702957-87.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Todavia, não está demonstrado o risco de dano iminente à agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, uma vez que o processo se encontra suspenso, assim como o prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/08/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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