TJDFT - 0712040-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga (Juiz de Garantias) Número do processo: 0712040-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DAIANE ALVES DO NASCIMENTO NUNES DECISÃO Os presentes autos vieram a este Juízo para homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e a investigada DAIANE ALVES DO NASCIMENTO NUNES, conforme termo de ID 246266367.
No vídeo anexado na ID 246266371, constata-se que a investigada estava acompanhada de seu defensor e confessou a prática do crime de forma livre e espontânea.
Verifica-se, ainda, que as cláusulas do acordo são adequadas ao caso e atendem aos requisitos previstos em lei.
Como foi possível observar a voluntariedade e a legalidade do acordo por meio do arquivo de vídeo da audiência realizada pelo Ministério Público, não há necessidade e utilidade de realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, especialmente por não implicar em qualquer prejuízo ao(à)(s) investigado(a)(s) e porque tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre as partes, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima sobre a homologação do presente acordo, conforme dispõe o §9º do art. 28-A do CPP.
Dê-se ciência à Delegacia de origem e intimem-se o(a) investigado(a), sua Defesa e o Ministério Público a respeito da homologação do ANPP.
Fica o Ministério Público ciente que deverá proceder à fiscalização do cumprimento do acordo, na forma prevista no artigo 28-A § 6º do CPP.
Após, arquivem-se os autos em pasta própria neste Juízo até o cumprimento integral do acordo.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2025, 12:09:52.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 12:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 14:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/08/2025 20:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/08/2025 15:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:23
Declarada incompetência
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/04/2025 13:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 19:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730997-79.2025.8.07.0000
Izabela Soares Silva
Condominio do Edificio Guara Nobre
Advogado: Marcelo Borges Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 18:08
Processo nº 0089328-54.2009.8.07.0001
Joana Guimaraes Filha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:33
Processo nº 0701717-42.2025.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renato Soares Ferreira
Advogado: Rafael Cunha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 07:50
Processo nº 0732357-49.2025.8.07.0000
Ronaldo Alberto Bastos Santana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 18:38
Processo nº 0732497-83.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Julyane Moraes dos Santos
Advogado: Clerio Jose dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:16