TJDFT - 0718547-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RANIELLY RODRIGUES VELOSO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO OCTOGONAL SEIS em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718547-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIELLY RODRIGUES VELOSO REVEL: CONDOMINIO OCTOGONAL SEIS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 243178929, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 07:30
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:05
Decretada a revelia
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16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RANIELLY RODRIGUES VELOSO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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02/03/2025 20:47
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 08:47
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 19:34
Juntada de Petição de intimação
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25/02/2025 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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