TJDFT - 0735768-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735768-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA ALVARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a demandada a produção de prova pericial médica, a fim de constatar a real necessidade de home care ao autor.
Por sua vez, o demandante pleiteia a produção de prova oral com oitiva de testemunhas.
Pois bem, compulsando os autos observa-se que o ponto controverso da lide se estende a verificar se o quadro clínico apresentado pelo autor demanda o serviço de internação domiciliar (home care).
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida.
Nomeio como perita do Juízo a profissional CARLA MARIA ROSAS LEAL, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários da perita, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a demandada para depositar os honorários da perita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pela perita do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
A pertinência da produção da prova oral requerida pelo demandante será analisada após a conclusão da perícia técnica.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:10
Outras decisões
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16/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735768-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: PEDRO FERREIRA ALVARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2025 07:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:50
Outras decisões
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:49
Outras decisões
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09/07/2025 09:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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