TJDFT - 0727149-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 23:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/09/2025 03:40 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727149-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: GISELLE DE LACERDA ARAUJO DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
 
 Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
 
 No presente caso, para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso, o momento em que houve desistência ou abandono, em sendo o caso, dentre outros aspectos, como a identificação das testemunhas que assinaram o contrato.
 
 Diante disso, intime-se a exequente para emendar a petição inicial e adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 No mesmo prazo, a exequente deverá juntar Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
 
 E, ainda, deverá acostar cópia do documento de identificação do sócio Bernardo Marinho Alves dos Santos, acompanhada de procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, eis que as assinaturas eletrônicas via Portal GOV.BR não são certificadas por autoridade credenciada à ICP-Brasil, e, portanto, não atendem ao disposto no art. 105, caput e §1º, do CPC.
 
 Por fim, deverá esclarecer se o contrato foi cedido para a empresa EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-41.
 
 Em caso de inércia, o feito será extinto.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 15:10 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 15:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/08/2025 10:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            24/08/2025 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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