TJDFT - 0733989-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733989-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MARIA SALDANHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED, KARLA CRISTINA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIANA MARIA SALDANHA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED e KARLA CRISTINA COUTINHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 06/06/2024, por volta das 15h, recebeu um telefonema do n. (11) 96273-0120, na qual uma pessoa se passando por preposta da primeira ré, chamada Karla, realizou diversos questionamentos sobre perda de cartão e documentos, informações que foram negadas.
Na ocasião, foi informada que havia uma transferência agendada para uma pessoa chamada Gabriel Ribeiro Silva no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que se não fosse reconhecida, deveria efetuar a contestação da operação e realizar a transferência de valores entre contas da primeira ré, por questões de segurança.
Diz que foi orientada a realizar a transferência de todo o valor existente na conta para a conta da atendente/supervisora da primeira ré (Karla Cristina Coutinho – agência 4030-4, conta corrente 42809-4), a fim de evitar que novas tentativas fossem realizadas.
Alega que realizou a transferência da quantia de R$ 7.599,99 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que, posteriormente, percebeu que tinha sido vítima de fraude, pois o número que realizou a ligação bloqueou seu contato.
Aduz que realizou a contestação no dia 07/06/2024, porém somente foi recuperada a quantia de R$ 68,12 (sessenta e oito reais e doze centavos).
Por essas razões, requer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.531,87 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos).
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o golpe somente ocorreu por culpa exclusiva da autora e que a transferência foi realizada de forma voluntária e consentida pela demandante, de modo que não possui responsabilidade pelos danos alegados.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
A segunda ré (KARLA CRISTINA COUTINHO), embora devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação, nem apresentou defesa no momento oportuno.
Em razão disso, decreto a revelia.
De consignar que a ausência de manifestação da segunda ré não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a primeira demandada se manifestou nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita a ambos os réus, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, pois, a segunda ré, beneficiária dos valores, possui conta bancária na cooperativa ré, circunstância que se mostra suficiente a configurar a pertinência subjetiva dela para compor o polo passivo do presente feito.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a primeira ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso que a autora foi vítima de golpe, porém as provas dos autos revelam que a fraude contou com a participação da segunda ré e dependeu da contribuição da demandante para que fosse concretizada.
No caso dos autos, verifica-se que a autora não observou os deveres objetivos de cuidado para averiguar a veracidade das informações recebidas por meio de ligação telefônica.
Destarte, a chamada não foi originada de número oficial do banco da autora e a transação foi realizada pela própria demandante com utilização da sua senha pessoal.
As provas dos autos não demonstram qualquer participação da primeira ré na fraude ocorrida.
O fato da segunda ré possuir conta bancária na primeira ré, por si só, não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta desta com os danos causados à autora.
Os documentos juntados aos autos revelam que após ser comunicada a primeira ré adotou as providências necessárias para recuperação dos valores, contudo só logrou êxito em recuperar a quantia de R$ 68,12 (sessenta e oito reais e doze centavos).
Nesse contexto, conclui-se pela ausência de responsabilidade da primeira ré pelo golpe perpetrado, devendo o pedido ser julgado improcedente em relação a ela.
Por outro lado, restou demonstrado que a segunda ré teve participação na fraude e recebeu os valores transferidos para sua conta bancária, conforme extrato de ID 242832944 – pág. 25.
Deve, assim, ser responsabilizada pelos danos materiais causados à autora, no importe de R$ 7.531,87 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a segunda requerida (KARLA CRISTINA COUTINHO) ao pagamento de R$ 7.531,87 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (06/06/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Em relação a primeira ré, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida KARLA CRISTINA COUTINHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/07/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/07/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2025 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/04/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 03:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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