TJDFT - 0777047-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777047-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISE HELENNE KLOSTER SOUZA, DANIELLE DE ALMEIDA SOARES, CRISTINA MURTA OLIVEIRA, BARBARA CARVALHAL QUIRINO, ALESSA SOARES ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cadastre-se no sistema o patrono constituído por todas as demandantes.
Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Além disso, o CPC passou a prever a audiência inaugural obrigatória para o Procedimento Comum, privilegiando a solução consensual dos conflitos.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente, já que, ao contrário do Procedimento Comum do CPC, a Lei 9.099/95 não faculta às partes deixar de comparecer à solenidade.
A ausência do autor, nessa linha, ensejará inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação em custas, nos termos do art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95.
Recebo a inicial.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:04
Outras decisões
-
07/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731956-47.2025.8.07.0001
Drogaria Sao Paulo S.A.
Rosas Advogados
Advogado: Rafael Bernardi Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:36
Processo nº 0714069-90.2025.8.07.0020
Rayane Medeiros da Silva
H.m.j Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 09:47
Processo nº 0013028-90.2005.8.07.0001
Fazenda Publica do Df - Fpdf
Nao Ha
Advogado: Marcos Rocha de Amorim Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 21:15
Processo nº 0704053-82.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Lidia Cambuy Perides
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 10:26
Processo nº 0720920-87.2025.8.07.0007
Leticia Ferreira Lovoi
Bradesco Saude S/A
Advogado: Francisco Porfirio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 09:20