TJDFT - 0701708-66.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 23:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:26
Deferido o pedido de BRUNA DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *76.***.*02-02 (REQUERENTE).
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11/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:22
Processo Desarquivado
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11/10/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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20/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701708-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DA SILVA ALBUQUERQUE REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que BRUNA DA SILVA ALBUQUERQUE move em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
A parte autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente, fruto de cobrança de obrigação inexistente.
Em resposta, a ré refuta a pretensão inicial.
Pois bem.
Importante salientar que, diante da alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta, inclusive com comunicação policial acerca do ocorrido, incumbe à requerida a demonstração da legitimidade do negócio jurídico.
Sim, pois além de se mostrar hipótese encontrada no artigo 373, II, do CPC, a requerida tem o dever de manter em seus cadastros o instrumento contratual que originou o negócio impugnado, ou outros meios digitais eventualmente utilizados para tanto.
No entanto, a ré não traz aos autos qualquer elemento de prova, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a autora foi responsável pelo contrato em questão.
Assim, tenho presente que não há causa negocial legítima para a negativação indicada nos autos.
Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito.
Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de “parte social do patrimônio moral” (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.
Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006).
Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20.***.***/0316-53, Juiz JOÃO BATISTA, DJ 10.11.2006).
Diante destas considerações, o dano moral fruto da negativação indevida é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica tratada nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.
Determino que a ré proceda a baixa na negativação tratada nos autos em 05 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/06/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/06/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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