TJDFT - 0747139-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747139-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIOMARA CINTIA PANTAROTTO, MARCELLA PANTAROTTO REU: MARCIO JOAO DE MACEDO, MARCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento idôneo a comprovar a legitimidade da subscritora do instrumento procuratório de ID 248686684, para presentar as requerentes.
Pontuo que se afigura inadequado para tanto a procuração (negocial) de ID 248686688, outorgada somente pela primeira demandante, eis que estaria desatualizada (firmada em 18/11/2015); b) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, incisos III e IV, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir e pedido.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito referente ao IPTU, alegadamente oponível aos requeridos, especificando, de forma pormenorizada, o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção (CPC, art. 290).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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