TJDFT - 0725296-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725296-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDINEI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: – comprovar a notificação da mora ao devedor, por meio de correspondência entregue no endereço do contrato ou de outro, apresentado pelo autor, durante a relação contratual, de acordo com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
No caso, o endereço constante da notificação (ID 245530229) é diverso daquele indicado no contrato (ID 245530227).
Na hipótese de a comunicação ter sido efetuada mediante protesto do título por edital, comprove que tenha sido afixado no domicílio do réu ou publicado em jornal de grande circulação no mesmo local.
Ressalto, no entanto, que o protesto do título apenas será hábil para comprovar a mora do devedor, se, nos termos do art. 15, da Lei 9492/97, tratar-se de desconhecida, com localização incerta ou ignorada, residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de comprovante
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12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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07/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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