TJDFT - 0718933-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718933-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALF RABETHGE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RALF RABETHGE em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, na qual o autor, aposentado e portador de neoplasia maligna, alega que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de contrato de empréstimo bancário com cláusula de débito automático.
Afirma o autor que, em 20 de março de 2025, exerceu o direito de revogar a autorização para débito das parcelas do referido empréstimo em sua conta corrente/salário, por meio de notificação extrajudicial remetida à instituição ré, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
A despeito da revogação formalizada, a ré continuou a realizar os descontos, inclusive no mês de abril de 2025.
Alega que os valores descontados comprometem significativamente sua subsistência, considerando que recebe proventos mensais da ordem de R$ 4.712,95 e encontra-se em situação de hipossuficiência, o que é agravado por sua condição de saúde.
Sustenta que os descontos afrontam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo n.º 1.085, que reconhece a possibilidade de revogação da autorização de débito automático em conta corrente para fins de pagamento de empréstimos não consignados.
Finaliza com os seguintes pedidos: IV - DO PEDIDO Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência que defira os seguintes pedidos: a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2024528737 sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; b) A concessão da gratuidade de justiça, por ser a parte autora pessoa necessitada na acepção jurídica do termo. c) Em atenção ao artigo 319, inciso VII do CPC, a parte autora comunica que não tem interesse em participar de audiência de conciliação; d) Mande citar o réu para contestar o pedido, sob pena de revelia; e) No mérito, confirmando a tutela de urgência, seja julgado procedente o presente pedido, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2024528737 sob pena de multa pelo descumprimento. f) Que o réu seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §2º CPC/15, em patamar superior ao mínimo, tendo em vista o zelo profissional e a complexidade da causa.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de id 236490714.
Citado, o requerido contestou os pedidos aduzindo que os financiamentos foram concedidos com condições mais vantajosas em razão da modalidade eleita para pagamento, através de débito em conta; que eventual modificação da forma de pagamento importaria prejuízos; que não é abusiva cláusula que estabelece descontos em conta corrente; o cancelamento de autorização débito em conta limita-se a situações em que não se reconhece a existência da autorização; que o débito em conta é uma faculdade conferida às partes; que o autor manifestou livremente sua vontade; que a modificação da forma de pagamento torna necessária a revisão das condições do empréstimo pactuado, com a consequente majoração da taxa de juros.
O autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085) firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O autor autorizou desconto em conta corrente nos contratos firmados com o requerido.
Vale considerar que os descontos foram autorizados como condição para contratar os empréstimos e acessórios com o banco réu.
A autorização não foi mera opção de pagamento automático das parcelas, mas condição para contratação em condições mais vantajosas ao consumidor, com juros e encargos inferiores diante da maior garantia de pagamento oferecida à instituição financeira.
A autorização é lícita enquanto a autorização perdurar conforme julgamento em recurso repetitivo. É dizer, enquanto vigerem os contratos em que a autorização foi dada.
Ainda que o autor tenha alegado que revogou a autorização dos descontos, entendendo estar amparado pela Resolução 4.790 do Bacen, tal revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira.
Confira-se: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Há de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que possibilite a revisão judicial dos contratos.
Assim, não demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório.
A outro giro, a alteração da forma de pagamento exige revisão contratual para que as condições estabelecidas sejam adequadas ao novo cenário, em que a garantia de pagamento é reduzida e o risco do oferecimento do crédito aumenta.
Compartilhando desse entendimento, cito alguns do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
EMPRÉSTIMOS.
CONTA SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de inst rumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) Assim, inviável a pretensão do autor de revogar os descontos autorizados como condição para celebração dos empréstimos e seus acessórios.
Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação, tendo os descontos sido realizados com amparo no contrato celebrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade do débito, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:17:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 09:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a RALF RABETHGE - CPF: *01.***.*79-20 (AUTOR).
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11/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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