TJDFT - 0728032-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728032-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA RESIDENCIAL BELA VISTA 35 LAGO NORTE - CRBV 35 REU: VAILDO LOPES DE SOUZA SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de instruir os autos com elemento de convicção de que a parte ré seria titular da unidade autônoma que ensejou a cobrança dos encargos condominiais "sub judice (id. 237997165 e 241777524), a parte autora não o fez.
Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe..
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:15
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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