TJDFT - 0714821-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714821-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON GOULART DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714821-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON GOULART DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em contestação, o réu alega sua ilegitimidade passiva, pois houve a cessão do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II (ATUAL FIDC ALOHA I), que por sua vez transferiu ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CNPJ: 48.795.256/0001- 69, atual credor do contrato e detentor dos direitos.
Com razão.
A discussão acerca do valor devido deve ser travada com o cessionário do crédito.
Sobre o tema: Revisional.
Contrato bancário.
Financiamento.Limitação de juros e expurgo da capitalização de juros .
Falta de interesse recursal.
Não conhecimento.
Cessão de crédito.Cessionário .
Legitimidade para responder a ação com cunho revisional sobre o contrato de financiamento firmado entre o cedente (ré) e o cedido (devedor).
Honorários advocatícios.Manutenção.Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provido . (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1680888-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 14 .06.2017) (TJ-PR - APL: 16808881 PR 1680888-1 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 14/06/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2056 27/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo .
Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Assim nos, termos do art. 338 do CPC, acolho a ilegitimidade passiva do réu, razão pela qual determino ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, seja fornecido os dados para citação do cessionário.
Deixo de condenar o autor em custas, despesas ou honorários, em razão da causalidade, tendo em vista que não há informação de que o ora réu o notificou da cessão do crédito, sendo a propositura da demanda contra o ora réu ocorrida em razão da desídia do autor.
Descadastre-se o réu dos autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2025 08:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714821-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON GOULART DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NILTON GOULART DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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