TJDFT - 0723992-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE APREENDIDO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial, por meio da qual a autora/agravante pretendia a restituição de ave silvestre apreendida pela autoridade ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a autora/agravante possui legitimidade ativa para ajuizamento do feito de origem; e (ii) verificar, à luz do art. 300 do CPC, se é viável a devolução de animal silvestre apreendido pela autoridade ambiental agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a análise da matéria relativa à suposta ilegitimidade ativa da autora/agravante, porque não submetida à oportuna apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
A apreensão de animal silvestre (papagaio maracanã) mantido irregularmente pela autora/agravante decorre do exercício do poder-dever de polícia pela Administração Pública e encontra amparo legal nos arts. 70 e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/98. 6.
Ainda que se reconheça que a apreensão de um animal doméstico possa resultar em abalo sentimental à agravante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para denotar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente porque constatado que se trata de ave silvestre mantida em ambiente doméstico de forma irregular.
Impõe-se resguardar o bem jurídico coletivo relativo à proteção da fauna silvestre em detrimento de interesses particulares da autora/agravante. 7.
As alegações recursais no sentido de adaptação do animal ao ambiente doméstico demandam aprofundada instrução probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos de origem.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:50
Conhecido o recurso de MARIA UBIRACILDA ALVES DINIZ - CPF: *21.***.*38-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA UBIRACILDA ALVES DINIZ em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727138-46.2025.8.07.0003
Ednaldo Batista de Araujo
Leonardo Ramos de Araujo
Advogado: Gleisson Pinheiro de Sousa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2025 13:14
Processo nº 0711956-14.2025.8.07.0005
Nubia Daniella da Silva Pereira
Inovemix- Servicos de Construcao LTDA
Advogado: Adrielly Andrade da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 23:45
Processo nº 0707143-02.2025.8.07.0018
Gildete Domingos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:00
Processo nº 0728862-85.2025.8.07.0003
Lucas Feitosa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:58
Processo nº 0733042-56.2025.8.07.0000
Emar Taxi Aereo LTDA
Lumiere Empreendimentos LTDA
Advogado: Ricardo Mafra Treu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 12:36