TJDFT - 0731160-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731160-56.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: HERBERTH DA SILVA DE PAULA, NAYARA JULIETA PINHEIRO DE PAULA, PALOMA PINHEIRO DE PAULA, JESSICA PINHEIRO DE PAULA REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito proposta por HERBERTH DA SILVA DE PAULA, NAYARA JULIETA PINHEIRO DE PAULA, PALOMA PINHEIRO DE PAULA, JESSICA PINHEIRO DE PAULA em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que são filhos do Sr.
Evandro de Paula, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 13/06/2022.
Relatam que, no momento do acidente, seu falecido genitor trafegava de bicicleta quando o condutor do ônibus da empresa ré, que estava trafegando rente ao meio fio, em velocidade incompatível com o perímetro escolar, atingiu seu genitor de forma violenta.
Em razão disso, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 125.000,00 para cada autor; (ii) condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.000,00.
Emenda à inicial, ao ID 239514799.
Ao ID 239518359, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária.
Recebimento da inicial, ao ID 240589880.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores.
O réu apresentou contestação, ao ID 241708347, na qual alega, no mérito, que a vítima transitava de bicicleta pela calçada (carregando um perfil metálico) e, por circunstâncias que não se pode precisar, sofreu processo de desequilíbrio e caiu sobre a via de tráfego.
Argumenta que a dinâmica da colisão foi determinada pela análise das imagens de vídeo juntadas aos autos.
Declara que o representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento da ação penal n. 0715696-76.2022.8.07.0007, cuja decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga acolheu a manifestação ministerial e determinou o arquivamento do inquérito.
Tece considerações acerca da culpa exclusiva da vítima; da responsabilidade objetiva.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer, seja compensado eventual prêmio recebido em face do Seguro Obrigatório DPVAT.
Réplica, ID 244587921, reiterando os argumentos da inicial.
Os autores juntaram aos autos comprovantes de despesas, ao ID 244678320.
A parte requerida manifestou-se ao ID 244961181.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Incialmente, para preservar o sigilo dos documentos, considerando a presença de dados pessoais/sensíveis, deverá a Secretaria apor sigilo aos documentos juntados aos IDs 239481879, 239484003 a 239484036, 239487276 e 239490171, tornando-os visíveis apenas ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução dos referidos documentos será responsabilizada legalmente.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a HERBERTH DA SILVA DE PAULA - CPF: *10.***.*79-02 (AUTOR), JESSICA PINHEIRO DE PAULA - CPF: *33.***.*17-24 (AUTOR), NAYARA JULIETA PINHEIRO DE PAULA - CPF: *45.***.*69-16 (AUTOR), PALOMA PINHEIRO DE PAULA - CPF: 030.146.
-
18/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2025 01:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:18
Deferido o pedido de HERBERTH DA SILVA DE PAULA - CPF: *10.***.*79-02 (AUTOR).
-
13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701950-02.2022.8.07.0021
Banco J. Safra S.A
Hercules Oliveira Cunha
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 12:08
Processo nº 0701774-86.2023.8.07.0021
Willian Ribeiro de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:06
Processo nº 0703408-49.2025.8.07.0021
Condominio do Bloco C da Sqs 104
Maria Augusta Novato Frattesi
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 14:26
Processo nº 0733227-94.2025.8.07.0000
Andre Wobeto Teixeira Alves
Comandante Geral da Pmdf
Advogado: Leandro Ribeiro Mattias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 15:50
Processo nº 0008020-43.2016.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Almiro Rodrigues de Miranda
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 16:30