TJDFT - 0733528-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA DE SOUZA SILVA, em face à decisão da Décima Quarta Vara Cível de Brasília, que rejeitou pedido de nulidade e reabertura de prazo para impugnação à penhora.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, MINARE BRAUNA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES e relativamente a honorários advocatícios de sucumbência.
Na fase de conhecimento, a agravante foi representada por advogado particular.
Deflagrada a fase de cumprimento e ainda no prazo para impugnação, peticionou nos autos e requereu que fosse patrocinada pela Defensoria Pública (ID 202124977).
Não obstante o pedido de habilitação da Defensoria Pública, o processo prosseguiu com a determinação de penhora por meio do Sisbajud (ID 199925290).
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença e proposta de acordo (ID 204488973).
A seguir, foi juntado aos autos o comprovante de bloqueio parcial por meio do Sisbajud, tendo o juízo o convertido em penhora e intimado o credor a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 206649618).
O processo prosseguiu com manifestação dos credores e remessa à Contadoria e, após, sucessivas manifestações, a devedora suscitou nulidade por falta de intimação da penhora e requereu a restituição de prazo para impugnação.
Pela decisão agravada, o juízo rejeitou a alegação, sob o pálio de que, não obstante a falta de intimação da penhora, a devedora já se manifestou posteriormente nos autos, presumindo-se sua ciência.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da penhora.
Acresceu que o numerário penhorado tem natureza salarial, porém foi impedida de apresentar a defesa por falha na condução do processo.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e para sobrestar a ordem de pagamento aos credores e, ao final, o provimento para determinar a restituição do prazo para impugnar a penhora.
Dispensado o preparo, posto que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré (id. 236293012), na qual se alega a ausência de intimação específica acerca do ato de penhora, requerendo a nulidade do referido ato.
Contudo, verifica-se dos autos que a parte ré já havia se manifestado anteriormente, demonstrando ciência inequívoca do andamento processual e dos atos praticados, inclusive após a realização da penhora.
A alegação de ausência de intimação específica somente foi suscitada neste momento, o que configura evidente tentativa de arguição tardia de nulidade.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado de que não se admite a chamada nulidade de algibeira, consistente na conduta da parte que, ciente do vício, opta por silenciar-se estrategicamente para, em momento posterior, utilizá-lo como meio de defesa.
Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, que exige a demonstração de prejuízo concreto e a imediata arguição da nulidade, sob pena de preclusão.
Dessa forma, não havendo prejuízo demonstrado e tendo a parte se manifestado nos autos após a penhora, rejeita-se a impugnação apresentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade e mantenho o ato de penhora.
Preclusa, liberem-se os valores, conforme requerimento das partes (ids 231334024, 231055495 e 234055810).” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos e para assegurar o resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia em definir se a intimação de atos processuais posteriores supriria a falta de intimação da penhora e como termo inicial do prazo para impugnação, especialmente em se tratando de parte patrocinada pela Defensoria Pública e que detém a prerrogativa de intimação pessoal.
A questão de mérito guarda relevância e deve ser relegada ao Colegiado enquanto juiz natural da causa.
Para acautelar o processo e assegurar o resultado útil do recuso, impõe-se o sobrestamento da ordem de transferência do numerário aos credores, devendo permanecer em conta judicial remunerada e à disposição do juízo.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais estão presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para sobrestar os efeitos da decisão agravada quanto à ordem de liberação do numerário aos credores, devendo o saldo ser mantido em conta vinculada ao processo até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 13:40
Desentranhado o documento
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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