TJDFT - 0711471-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711471-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
D.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, requerido em caráter liminar.
O autor, menor, pretende a suspensão da exigibilidade do IPVA, incidente sobre o veículo descrito e caracterizado na inicial, sob o argumento de que, na condição de pessoa com deficiência, tem direito à isenção deste tributo, uma vez que utiliza o referido bem móvel.
Não há elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado pelo autor.
O veículo é de propriedade da genitora do autor.
A legislação distrital é absolutamente clara e inequívoca no sentido de que somente é possível reconhecer a isenção de IPVA em favor de pessoas com deficientes que são proprietários do veículo, o que não é o caso do autor.
Não se questiona a deficiência do menor, devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Todavia, de acordo com o cerificado de registro do veículo, a propriedade do bem é de sua genitora.
O pressuposto para a isenção tributária em favor de pessoas com deficiência é a propriedade do veículo, o que não ocorre no caso.
Em matéria de isenção tributária, é impossível a interpretação extensiva pretendida pelo autor, que argumenta utilizar o veículo para deslocamentos, uma vez que o artigo 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal e restrita para situações de isenção tributária.
Portanto, em razão da imposição de interpretação literal, apenas pessoas com deficiência proprietárias do veículo tem direito à isenção, o que não é o caso do autor.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Em relação à gratuidade processual, o autor, na condição de menor, depende economicamente de seus genitores.
Por isso, para fins de gratuidade processual, deverá informar o rendimento de ambos genitores.
A representante do menor, na inicial, sequer informa sua profissão.
Por isso, em 15 dias, deverá o autor informar a profissão e o rendimentos dos genitores, para fins de análise de gratuidade processual.
Após tal emenda, será analisado o pedido de gratuidade e, se o caso, determinada a citação do réu.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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