TJDFT - 0780518-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:23
Outras decisões
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780518-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DOMINGUES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum com pedido liminar ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DOMINGUES em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, o autor é servidor público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e teve sua condição de pessoa com deficiência negada administrativamente pelo referido órgão.
Narra que possui laudos médicos, carteirinha e participações em concurso público que comprovam seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Destaca que pleiteia o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para usufruir de benefícios como aposentadoria especial e adaptação adequada das funções laborais às limitações impostas pelo TEA.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento provisório de sua condição de PCD e, no mérito, o reconhecimento definitivo em seu ambiente laboral.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo o DISTRITO FEDERAL.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Da gratuidade de justiça A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição prevê assistência judiciária aos que “comprovarem a necessidade” (artigo 5º, LXXIV).
O artigo 99, §2º, do CPC determina à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos quando o Juízo verificar a existência de elementos que evidenciem sua falta.
Apesar de facultada a comprovação da real condição de beneficiário da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação hábil para tal desiderato (ID 246668896), a parte autora, mais uma vez, se limitou a requerer o beneplácito legal sem qualquer amparo documental (ID 246942049).
Impende registrar que, em sua qualificação, o autor indicou ser servidor público vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeiro, não se tratando, portanto, de pessoa desempregada.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que cabe ao magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras da parte, ainda que se trate de pessoa natural, na hipótese em que pairar fundadas dúvidas sobre a hipossuficiência econômica, consoante aresto a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...] VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1104835 / RS 2017/0116726-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação: 09/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Não se pode olvidar que as despesas processuais deste c.
TJDFT são umas das mais baixas do País.
Não é razoável que a parte autora deixe de custear as despesas processuais, sem qualquer demonstração efetiva e concreta da alegada impossibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Da tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada ao reconhecimento provisório de sua condição de pessoa com deficiência, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda.
Corrobora tal assertiva o fato de o próprio autor confessar que ajuizou anteriormente ação com objeto idêntico perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (processo nº 0810331-51.2024.8.07.0016) e que foi reconhecida, naquela oportunidade, a necessidade de prova pericial médica especializada em neurologia/neuropsicologia para reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, o que afasta a possibilidade de concessão liminar do pedido.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que o pretendido reconhecimento como PCD integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Ao CJU: Retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo apenas o DISTRITO FEDERAL, bem como modificando o valor da causa para R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 17:59
Juntada de Petição de comprovante
-
22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DOMINGUES registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DOMINGUES - CPF: *66.***.*45-58 (AUTOR).
-
20/08/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2025 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775519-46.2025.8.07.0016
Manoel Messias Alves dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 13:08
Processo nº 0752891-63.2025.8.07.0016
Jamil Ribeiro Elias
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:47
Processo nº 0710608-19.2025.8.07.0018
Maria Patrocinio e Fatima Aquino de Carv...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:13
Processo nº 0751795-92.2024.8.07.0001
Claudio Vieira Crisostomo Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 12:18
Processo nº 0721692-33.2023.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Df Cosmeticos 160Df Eireli
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:41