TJDFT - 0733968-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 02:16 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 19:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2025 19:25 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733968-37.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
 
 O credor agrava (id. 75140885) da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0712292-74.2018.8.07.0001 – id. 244069727) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de ofícios ao MTE, SUSEP, CNSEG e PREVIC.
 
 Alega, em suma, que a expedição de ofício ao MTE é necessária para averiguar a existência de vínculos trabalhistas, para avaliação da possibilidade de penhora de percentual do salário das devedoras, bem como ao SUSEP, ao CNSEG e ao PREVIC, visto que os fundos de previdência privada não se enquadram nas regras de impenhorabilidade do CPC 833 e que já esgotou as possibilidades de encontrar bens passíveis de constrição.
 
 Aponta perigo de dano no risco na possibilidade de prescrição intercorrente.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência recursal para deferir a penhora das quotas sociais. 2.
 
 Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
 
 Indefiro-a, portanto.
 
 Informe-se ao Juízo a quo.
 
 Aos agravados, para contrarrazões.
 
 Após, conclusos.
 
 Brasília/DF, 22/08/2025.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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                                            25/08/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 15:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/08/2025 18:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/08/2025 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/08/2025 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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