TJDFT - 0735155-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0735155-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDETE FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldete Ferreira de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 pelo egrégio STJ.
A agravante sustenta que o título executivo judicial é líquido e individualizável, contendo todos os elementos necessários à sua execução, não se enquadrando, portanto, na hipótese tratada pelo Tema 1169 do STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia em sentenças genéricas proferidas em ações coletivas.
Argumenta que a decisão coletiva que embasa a execução já definiu os parâmetros para apuração do débito, sendo possível a realização de simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente continuidade da execução individual da sentença coletiva. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que diz respeito à probabilidade do direito, em uma primeira análise, parece assistir razão à agravante.
Com efeito, o Tema 1.169 do STJ consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
No caso em análise, ao que parece, o título executivo não é genérico, pois estabelece o período a ser pago e os índices de juros e correção monetária aplicáveis, sendo necessária apenas a realização de cálculos aritméticos.
Assim, em uma primeira análise, há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto, conforme entendimento deste Tribunal em casos semelhantes (Acórdãos 1956502, 2008468, 1988883, 1997948).
Quanto ao outro requisito, qual seja, o perigo de dano irreparável, este emerge da indevida suspensão do cumprimento de sentença, o que inevitavelmente acarreta prejuízo à efetividade e à razoável duração do processo.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado, garantindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/08/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032150-36.1998.8.07.0001
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Domingos Tarquinio Bertti
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 17:14
Processo nº 0762399-33.2025.8.07.0016
Eliane Soares da Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:59
Processo nº 0731216-36.2018.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Dario Aquino de Oliveira Filho
Advogado: Isabella Silva Carvalho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 08:51
Processo nº 0719193-54.2025.8.07.0020
Natanael Heli Domingos Viana
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Talyta Thayline Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 19:12
Processo nº 0736240-04.2025.8.07.0000
Lucas Santos Marques
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 19:25